Processo 0010764-73.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010764-73.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010764-73.2025.5.03.0062 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA FONSECA RÉU: INTERCAST S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5794d proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA DA FONSECA ajuizou, em 05/06/2025, reclamação trabalhista diante de INTERCAST S/A, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, com admissão em 16/08/2021, na função de auxiliar de fundição III, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Limbo jurídico trabalhista. Reintegração. Verbas correlatas; - Indenização substitutiva do leite. Multa Convencional; - Indenização por danos morais; - Manutenção do plano de saúde. Deu à causa o valor de R$ 74.100,00 e juntou documentos. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, oportunidade na qual impugnou os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Formalizou pedido de reconvenção. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente sobre a defesa e a reconvenção. Perícia médica realizada nos autos para apuração dos pedidos da inicial. As partes compareceram na audiência e foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Conciliação final rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   INÉPCIA DA INICIAL Na petição inicial, a parte autora narrou os fatos dos quais decorrem os pedidos formulados, sobretudo quanto à multa normativa, atendendo ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho, tanto que possibilitou à parte contrária a oferta de contestação válida e eficaz. No mais, a reclamada se defendeu adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando a argumentação da parte reclamante. Rejeito.   LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O chamado limbo previdenciário trabalhista consiste na situação anômala em que o empregado fica sem receber salário e sem benefício previdenciário. Em regra, após a alta ou a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a pleno vigor, tanto que o empregado pode incorrer em abandono de emprego, caso não retorne às suas atividades em tempo hábil (Súmula 32 do TST). No caso, o benefício previdenciário da parte autora cessou em 30/10/2024, segundo comunicado de Id. 5534297. A testemunha indicada pela reclamada confirmou que o autor compareceu na empresa em 07/11/2024 para retorno ao trabalho, todavia não houve a efetiva reintegração do obreiro. Importante destacar que, cessado o…

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