Processo 0010764-87.2019.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010764-87.2019.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0010764-87.2019.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA em face de W DA SILVA COSTA – MICROEMPRESA e MAX WARLLEN DA SILVA COSTA . I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de W DA SILVA COSTA – MICROEMPRESA e MAX WARLLEN DA SILVA COSTA , sustentando ser credor da quantia de R$ 55.086,51, decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças número 1642330, celebrado em 17 de setembro de 2018, mediante o qual os executados confessaram dívida originária de R$ 49.778,59, renegociada para pagamento parcelado. Aduziu que os executados deixaram de adimplir as parcelas avençadas, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação e legitimando a cobrança executiva do saldo devedor. Foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, todas infrutíferas, culminando na citação por edital e na nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadora especial apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral, sustentando, em síntese, a impossibilidade de impugnação específica em razão da ausência de contato com os executados, requerendo ainda os benefícios da gratuidade da justiça. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a regularidade do título executivo e a ausência de qualquer matéria apta a ensejar o acolhimento do incidente. Posteriormente, foram deferidas medidas executivas consistentes em pesquisa patrimonial mediante sistema BACENJUD com utilização do mecanismo de repetição programada e inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes. No evento 160 foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio petição conjunta informando a celebração de acordo entre as partes, mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00, além de honorários contratuais de R$ 500,00, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial foi oportunamente apreciada e rejeitada, tendo sido reconhecida a higidez formal e material do título executivo extrajudicial representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças número 1642330, documento assinado pelas partes e por testemunhas, apto a embasar a execução, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O contrato juntado aos autos evidencia a confissão da dívida no valor de R$ 49.778,59 e sua renegociação para pagamento parcelado, circunstância que lhe confere liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito. No curso da execução, entretanto, as partes noticiaram a composição amigável do litígio, apresentando acordo subscrito pelos interessados e requerendo sua homologação. O ajuste contempla reconhecimento da dívida pelos executados, definição das condições de pagamento e pedido de extinção do processo após a quitação da…

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