Processo 0010764-87.2025.5.15.0014
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010764-87.2025.5.15.0014 RECORRENTE: AZENATE LINS DA SILVA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AZENATE LINS DA SILVA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45e32f proferida nos autos. ROT 0010764-87.2025.5.15.0014 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AZENATE LINS DA SILVA MARTINS SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (SP247922) Recorrido: MUNICIPIO DE LIMEIRA RECURSO DE: AZENATE LINS DA SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id c288bc1; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 92307f7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito do enquadramento do adicional de insalubridade, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO O v. acórdão assim decidiu: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- GRAU E BASE DE CÁLCULO (análise conjunta dos apelos das partes) A Origem deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário base da reclamante, pelo período imprescrito e reflexos, tendo em vista que há entendimento vinculante sobre o tema, bem como porque "é de curial sabença como o próprio nome indica que as unidades básicas de saúde (UBS) não possuem salas em isolamento para tratamento de pacientes com doenças infecto-contagiosas (art. 375 do CPC), uma vez que referidas unidades de saúde são destinadas à triagem ao tratamento básico e doenças, sendo que nos casos mais graves, os pacientes são encaminhados às unidades de referência, que possuem equipamentos apropriados e equipes médicas especializadas". Inconformado, pugna que a base de cálculo seja o salário mínimo, em detrimento da Lei Complementar nº 909/2022, que determina o vencimento/salário base a partir de agosto de 2022 para o Agente Comunitário de Saúde. Nesse sentido, requer a improcedência dos pedidos. A reclamante percebe adicional de insalubridade grau médio durante todo o…
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