Processo 0010764-91.2024.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010764-91.2024.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0010764-91.2024.5.18.0191 AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE ARAUJO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62ffb86 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) RELATÓRIO PATRICIA PEREIRA DE ARAUJO apresentou impugnação à sentença de liquidação para questionar os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas, a base de cálculo do intervalo do art. 253 da CLT, a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do TST, a correção monetária e os critérios de atualização. Intimada, a reclamada não apresentou manifestação. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamante por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito 2.2.1. Reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas Alega a reclamante que os cálculos da reclamada deixaram de incluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras pagas durante o período de set/2019 até nov/2021, conforme delimitado pelo título executivo judicial. Com razão. A sentença liquidanda (fl. 2730-1) deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de setembro/2020 a novembro/2021, bem como determinou sua integração nas horas extras pagas, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. Contudo, da análise dos cálculos apresentados pela parte ré, verifica-se que foi apurada a parcela principal relativa ao adicional de insalubridade, sem a correspondente integração dessa verba nas horas extras pagas durante o período abrangido pela condenação. Assim, acolho a impugnação no particular, determinando a retificação dos cálculos para inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas, observados os limites temporais fixados no título executivo. 2.2.2. Base de cálculo do intervalo do art. 253 da CLT  A reclamante requer a retificação dos cálculos de liquidação, com a inclusão do adicional de insalubridade, de noturno e do respectivo repouso semanal remunerado (RSR) na base de cálculo do intervalo para recuperação térmica, em observância ao comando sentencial e à natureza salarial da parcela. Parcialmente com razão. A sentença liquidanda assim dispôs (fl. 2732): "defiro-lhe o pagamento de uma pausa de 20 minutos nos dias em que sua jornada de trabalho ultrapassou 09h20 (09.33), conforme se apurar da jornada e frequência constantes dos cartões de ponto coligidos aos autos. No período eventualmente não abrangido pelos cartões e/ou atestados, deverá ser considerado que a reclamante não faltou ao serviço e laborou cumprindo a jornada declinada na inicial. No cálculo, observar-se-á a evolução salarial da reclamante, o divisor 220 e o adicional de 50%. Ante a habitualidade, defiro os almejados reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS." A sentença determinou expressamente que, no cálculo da parcela deferida, seja observada a evolução salarial da reclamante, critério que compreende as parcelas de natureza salarial percebidas no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. O adicional noturno e o adicional de insalubridade, por ostentarem natureza salarial, integram a remuneração da empregada e repercutem nas demais parcelas de mesma natureza, razão pela qual devem compor a base de cálculo da verba deferida,…

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