Processo 0010765-08.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010765-08.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010765-08.2025.5.15.0003 AUTOR: HANA VITORIA CAMARGO TAVARES RÉU: ABBA CENTRO RECREATIVO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b54e120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RITO SUMARÍSSIMO:   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDO:   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. A petição inicial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A reclamada defendeu-se de forma específica sobre todos os pedidos, o que demonstra a plena aptidão da petição inicial.   MÉRITO   Vínculo de Emprego Anterior ao Registro. A reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 29/07/2023, alegando que, embora tenha iniciado suas atividades nessa data, o registro em sua Carteira de Trabalho somente ocorreu em 01/04/2024. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a autora foi admitida em 07/08/2023 na condição de estagiária, e apenas posteriormente contratada como empregada. A controvérsia, portanto, reside na data de início e na natureza da relação jurídica mantida entre as partes antes do registro formal. A testemunha indicada pela reclamada declarou que “Acredita que a autora tenha ingressado na reclamada por volta de julho de 2023”. Essa declaração, vinda de uma testemunha da própria empregadora e que ocupa cargo de coordenação, possui especial valor probatório e corrobora a tese da petição inicial. Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes a partir de 29/07/2023. Consequentemente, são devidas as seguintes verbas contratuais referentes ao período sem registro: trezeno proporcional, férias indenizadas +1/3, e depósitos de FGTS sobre as parcelas salariais do período. Com o trânsito em julgado, providencie a reclamada a retificação da data de admissão na CTPS digital da parte autora, em 10 dias, sob pena de imposição de multa.   Intervalo Intrajornada. A reclamante alega que, em média duas vezes por semana, usufruía 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação, requerendo o pagamento da hora intervalar suprimida com o respectivo adicional. A reclamada nega a supressão do intervalo, afirmando que a jornada era cumprida com uma hora de pausa. A matéria atrai a aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. Conforme o depoimento da testemunha Sra. Ana Alice, a reclamada possuía “cerca de cinco funcionários sendo que nunca chegou a ter 20 funcionários ou mais”. Sendo assim, a empresa estava desobrigada da manutenção de controles de ponto, e o ônus de provar a supressão do intervalo recaía sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus que não cumpriu. A mesma testemunha corroborou a tese da defesa, ao afirmar que, no período em que a autora cumpriu jornada mais extensa, o intervalo era de “uma hora para almoço” e que a reclamada fornecia a alimentação. Ausente prova robusta da supressão parcial do intervalo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas intervalares.   Indenização por Danos Morais. A reclamante fundamenta seu pedido de indenização por dano moral em áudios de WhatsApp enviados pela…

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