Processo 0010765-22.2024.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010765-22.2024.5.15.0042 AUTOR: GUILHERME MACHADO RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fa1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010765-22.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: GUILHERME MACHADO RECLAMADA: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO GUILHERME MACHADO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 78.015,54. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença proferida sob o Id 3db563e, complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 2c50ba9). Interposto recurso ordinário pelo reclamante, foi proferido Acórdão (Id c659bc0), no qual o E. TRT deu provimento ao apelo para “acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja concedido prazo ao autor para emendar a petição inicial, nos termos da fundamentação, prosseguindo-se, após, como se entender de direito” (fl. 983). Com o retorno dos autos, o reclamante foi notificado para emendar a petição inicial, o que ocorreu (Id 5339a4e), após o que, encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O instituto da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 possibilita a manutenção das atividades da empresa cuja recuperação tenha sido declarada, com a regular continuidade de seus negócios, ainda que sob supervisão e controle judicial. O art. 6º da mencionada não lei, que prevê a suspensão das execuções, nada menciona acerca da fase de conhecimento, inexistindo óbice, portanto, para a regular tramitação do presente feito no estado em que se encontra e cujos pedidos têm natureza alimentar. A questão relativa à execução dos créditos deferidos e da competência ou não do Juízo que decretou a recuperação judicial é matéria de execução e será, se for o caso, oportunamente apreciada quando da apreciação das questões pertinentes à fase processual respectiva. Nada a deferir, portanto, neste particular. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 29/04/2024, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 29/04/2019, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 29/04/2019, com…
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