Processo 0010765-24.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010765-24.2025.5.03.0041 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BATISTA LINS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 819b6ca proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE BATISTA LINS ajuizou reclamação trabalhista em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade, indenização por danos morais, fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 70.761,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa com documentos, alegando, preliminares e, no mérito, contestou todos os pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos foi apresentada pela parte Reclamante. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi apresentado pelo expert, com posterior manifestação e esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha da reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliações recusadas. Razões finais orais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como finalidade principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando a adoção do rito processual adequado, além de assegurar a possibilidade de defesa plena pela parte reclamada. Não há previsão legal expressa que determine que os valores indicados na inicial sejam utilizados como limitadores da condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional dispõe que os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa aproximada e que a apuração definitiva ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Tal entendimento é reforçado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que, em seu artigo 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. Rejeita-se. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Incontroverso que a Reclamada encontra-se em regime de Recuperação Judicial. Assim, em caso de eventual condenação, deverão ser observadas as disposições da Lei 11.101/2005. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e/ou periculosidade, alegando que, na função de operador de envase, estava exposto a agentes químicos agressivos (soda cáustica e ácido nítrico), óleos minerais, ruído contínuo e proximidade a tanques de amônia e inflamáveis. A reclamada nega o direito, sustentando o fornecimento de EPIs eficazes e a ausência de enquadramento legal para as atividades descritas, bem como a inexistência de área de risco para periculosidade. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que, no julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, ocorrido em 26 de setembro de 2019, o TST fixou, para o Tema Repetitivo nº 17, a seguinte tese jurídica: “O art.…
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