Processo 0010765-45.2025.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010765-45.2025.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010765-45.2025.5.03.0034 RECORRENTE: ALAIANE SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4408f3e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010765-45.2025.5.03.0034 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALAIANE SILVA DE ALMEIDA FLAVIO JOSE DE ARRUDA (MG141723) ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA (MG155451) Recorrente:   Advogado(s):   2. CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   ALAIANE SILVA DE ALMEIDA FLAVIO JOSE DE ARRUDA (MG141723) ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA (MG155451)   RECURSO DE: ALAIANE SILVA DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id cbe0ac1; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id f4a7f2d). Regular a representação processual (Id 6c45d11). Preparo dispensado (Id 44e4e19).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos ARTIGOS 1º, III E 5º, V E X DA CF/88 E 186 E 944 DO CC. Consta do acórdão (ID. 48bfcdf): "No que diz respeito ao valor da reparação, sabe-se que a quantificação é tarefa árdua, pois a mensuração da dor e do sofrimento tem alta carga de subjetividade. Além disso, a monetização de toda e qualquer ação humana pode transformar a saúde e a higidez física dos empregados em simples itens de consumo dentro da engrenagem empresarial.  Sendo assim, adoto, como balizamentos, (i) a fatalidade do acidente de trabalho; (ii) a atividade de risco; (iii) a culpa da ré; e, (iv) o capital social da empresa de R$185.448.029,00 (cento e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e vinte e nove reais) (Id 3987956 - Pág. 11). Portanto, observado o limite do pedido inicial (R$400.000,00 - Id. 133655a - Pág. 20), fixo danos morais reflexos em favor da irmã do trabalhador (Alaiane Silva de Almeida) no valor de R$100.000,00."   A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de…

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