Processo 0010765-46.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010765-46.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010765-46.2025.5.15.0152 AUTOR: VALERIA SANTOS NEVES RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bc057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   VALERIA SANTOS NEVES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de HAVAN S.A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 24 de agosto de 2023, na função de Vendedora; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 20 de agosto de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: Diferenças de comissões por estornos indevidos; Diferenças de comissões sobre vendas a prazo pela incidência de juros; Integração das comissões em repousos semanais remunerados e reflexos; Indenização por danos morais; Benefícios da Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 255.100,55. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminar e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Em audiência de instrução colheu-se a oitiva de três testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão.   MÉRITO   PROTESTOS    Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.   DIFERENÇAS DE COMISSÕES   A parte autora postula o pagamento de diferenças de comissões, alegando que a reclamada efetuava…

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