Processo 0010765-47.2018.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010765-47.2018.5.18.0010 AUTOR: LORRANE DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: N O LEITE - MEGA MODEL GOIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff30ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Por meio da manifestação de ID. 7ab3ab5, requer a Exequente o levantamento do seu crédito parcial. Pugna ainda pela busca contrato de trabalho ativo envolvendo os executados. Por fim, pede, alegando "evidências de existência de grupo econômico", a busca do contrato social da sociedade EMPÓRIO MEGA CENTRO OESTE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS LTDA (CNPJ 35.819.859/0001-01). DO CRÉDITO PARCIAL Analisando os autos, verifica-se que houve bloqueio parcial, por meio do convênio SISBAJUD/BACENJUD, em conta do(a) executado(a) MEGA SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI . Converto os valores bloqueados (R$ 4.949,66) em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intimação ao(à) executado(a) MEGA SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI, via publicação deste ato no DEJT (na forma do art. 346 do CPC), acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente (saldo total da conta judicial 2555.XXX.XXX.XXX-XX-0), o que desde já fica autorizado caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, assinalo ao exequente o prazo de cinco dias para indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) exequente. Após, atualizem-se os cálculos, deduzindo a quantia levantada. DO GRUPO ECONÔMICO A presente execução já se encontra em fase avançada, e a alegação de suposta existência de grupo econômico, conforme postulado pela parte Autora, não se alinha com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.387.795 (Tema 1232), que estabelece critérios específicos para a desconsideração da personalidade jurídica que não envolvam fraude ou confusão patrimonial manifesta. O referido julgado do STF reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser automática ou presumida, exigindo a demonstração de elementos que justifiquem a medida excepcional, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os quais sequer foram alegados ou minimamente comprovados pela parte Autora neste momento processual. Assim, considerando que a simples alegação de existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica à luz do Tema 1232 do STF, não é suficiente para a instauração do incidente nesta fase processual, e que a execução já se encontra em…
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