Processo 0010765-61.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0010765-61.2023.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIELA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por GABRIELA AMERICO RODRIGUES DA SILVA em face de SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA , figurando como litisdenunciado/litisconsorte passivo GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA . A parte requerida SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA , representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou petição no - evento 124, PET1 , sob o título de " impugnação ao bloqueio de valores com pedido de manifestação de mérito e fato novo ". Em sua peça, a parte requerida requer o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que a quantia pertenceria a terceiro (seu enteado) e possuiria natureza salarial e alimentar. Ademais, no tocante ao mérito da demanda, arguiu a ocorrência de fato novo calcado na indisponibilidade jurídica de transferência do veículo entre os anos de 2019 e 2023 devido à ausência de quitação da alienação fiduciária por parte da autora, invocando a exceção do contrato não cumprido, bem como pontuando a revelia do litisdenunciado GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA . É o breve relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a insurgência do requerido contra a constrição judicial efetuada via SISBAJUD. Examinando o histórico processual, observa-se que a questão atinente à impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos já foi objeto de expresso enfrentamento e rejeição por este Juízo. Com efeito, a parte requerida arguira a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua contestação no evento 68, CONT1 , ensejando a determinação de intimação para comprovação documental do alegado no evento evento 77, DESP1 . Após manifestação da Defensoria Pública no evento 77, DESP1 , este Juízo proferiu decisão interlocutória no evento 93, DEC1 , na qual rejeitou categoricamente a oposição de impenhorabilidade e determinou a manutenção dos bloqueios e a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Devidamente intimado da aludida decisão, o requerido não apresentou o recurso cabível contra o capítulo decisório que afastou a impenhorabilidade, operando-se, desse modo, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a impenhorabilidade possa ser apreciada por simples petição, uma vez arguida a matéria e rejeitada pelo julgador sem a devida impugnação recursal no momento oportuno, é vedado à parte reabrir a discussão no curso do mesmo processo, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. Sobre a impossibilidade de reexame da impenhorabilidade já julgada no mesmo processo em razão da preclusão consumativa, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. NÃO ANÁLISE DA QUESTÃO NA ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE JÁ TER SIDO PROFERIDA DECISÃO ANTERIORMENTE SOBRE A ALEGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA . DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese as alegações da parte ora agravante, verifica-se que agiu com acerto a magistrada de origem ao converter a indisponibilidade dos valores em penhora e afastar as alegações de impenhorabilidade da quantia em decorrência de preclusão consumativa. 2. Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte ora agravante no evento 139…
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