Processo 0010765-82.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010765-82.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010765-82.2026.5.03.0075 AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e3d23 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.;   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Nulidade do Pedido de Demissão e da Conversão em Rescisão Indireta A reclamante alegou que foi compelida a formular pedido de demissão em decorrência de pressões psicológicas intensas, excesso de demandas, ambiente hostil de trabalho e severo adoecimento físico e mental decorrente do labor noturno contínuo. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do seu pedido de desligamento e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando o pedido na justa causa patronal por infração ao artigo 483 da CLT. Por sua vez, a reclamada sustentou a validade e higidez do ato de desligamento por iniciativa da autora, argumentando que o pedido de demissão ocorreu de forma livre, espontânea e por motivos exclusivamente particulares, não havendo qualquer vício de consentimento ou descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte da empresa. A extinção do contrato de emprego é ato jurídico que se reveste de especial relevância e o pedido de demissão formalizado de forma regular pelo empregado constitui ato jurídico perfeito. A descaracterização desse desligamento voluntário para fins de reconhecimento de rescisão indireta exige a comprovação inquestionável de vício de consentimento, tal como erro, dolo, coação ou fraude, apto a macular a livre manifestação de vontade expressa pelo trabalhador no momento da ruptura do vínculo. No processo do trabalho, compete ao empregado o ônus probatório quanto à existência de defeito no ato de sua demissão voluntária, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Analisando as provas documentais constantes dos autos, verifica-se que a reclamante firmou de próprio punho o documento intitulado "Pedido de Demissão" em 23/04/2024, consignando de forma clara o desligamento do cargo que ocupava na empresa por iniciativa própria, sob a justificativa de "não poder mais continuar na empresa por motivo particular" (ID dee6fe4 – fls. 241). O termo rescisório e a homologação do contrato contaram com a assinatura eletrônica pessoal da trabalhadora, atestando a regularidade formal daquele procedimento de desligamento. Ademais, as declarações prestadas pela reclamante em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução afastam por completo a ocorrência de vício de consentimento no momento da rescisão. Em seu depoimento judicial, a reclamante declarou de forma inequívoca que (ID 9b6710a – fls. 252): "pediu demissão porque não aguentava mais trabalhar no horário da noite, e que não mudavam o horário de quem trabalhava no terceiro turno, estava se sentindo pressionada; que pediu para fazerem acordo para ser demitida, o que não foi aceito e então foi obrigada a pedir conta." Como se extrai das próprias palavras da trabalhadora, o motivo propulsor de sua iniciativa para a resilição contratual foi a insatisfação com a jornada de trabalho no período noturno e a recusa da empregadora em realizar a dispensa imotivada mediante acordo consensual. A recusa do empregador em demitir sem justa causa ou em celebrar acordo…

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