Processo 0010766-19.2025.5.03.0167
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010766-19.2025.5.03.0167 RECORRENTE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA RECORRIDO: NILTON XAVIER DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c689d5d proferida nos autos. ROT 0010766-19.2025.5.03.0167 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA MARCELLA PEREIRA DE ARAUJO (MG143577) PEDRO HENRIQUE GOUVEA BAIAO (MG157285) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: Advogado(s): NILTON XAVIER DE ABREU BRUNO VASCONCELOS ARAUJO LIMA (MG192037) IZABELLA ORNELAS COELHO NETTO (MG202158) Recorrido: TATIANE ARAUJO MOURAO RECURSO DE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id edd388e; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 6c75974). Regular a representação processual (Id e5e6eca, 7fa9a54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6a08b68: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 6a08b68: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 90c61dc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a78bf43, 543da89; Condenação no acórdão, id dcca403: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id dcca403: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 19c23bc: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LV, da CR/88. - violação do art. 791-A CLT e arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Em relação à majoração do percentual dos honorários advocatícios, consta do acórdão: No caso dos autos, considerando a sucumbência da parte reclamada nesta demanda, aliada à negativa de provimento das matérias recursais que poderiam alterar tal situação, persiste a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à quantificação, o art. 791-A, § 2º, da CLT prevê que os honorários advocatícios serão fixados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol da representação da parte reclamante, determino, de ofício, a majoração para o percentual de 15%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Registre-se que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais independe de…
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