Processo 0010766-80.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010766-80.2026.5.03.0103 AUTOR: AMERICO DOS SANTOS COSTA RÉU: NOVA SUPPORT SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebdd5f proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Preliminares 1.1 - Ilegitimidade passiva A reclamada Uberlândia Refrescos Ltda é parte legítima para a causa porque foi apontada como tomadora dos serviços do reclamante e contra ela foi direcionada a pretensão de declaração de responsabilidade subsidiária, questões que demandam análise e resolução de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.2 - Denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação à lide da Construcione Engenharia e Construções Ltda, uma vez que cabe à autora a indicação do polo passivo, arcando com as consequências correspondentes, inclusive eventual improcedência, se for o caso. 1.3 – Limitação da condenação ao valor da causa Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Nulidade do contrato intermitente - Salários e parcelas contratuais - Indenização de danos morais - O reclamante afirmou que foi admitido pela primeira ré, em 03.07.2025, na função de eletricista auxiliar 2, para prestar serviços para a segunda reclamada, e foi dispensado sem justa causa, em 20.03.2026. Suas atividades consistiam na instalação de câmeras, fechaduras eletrônicas e passagem de cabos de fibra óptica. Foi contratado através de contrato intermitente, de forma irregular e fraudulenta, porque vigorou entre as partes contrato por prazo indeterminado. O contrato intermitente exige a prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, a convocação prévia e formal pelo empregador, a possibilidade de recusa da convocação pelo empregado, bem como o pagamento por período efetivamente trabalhado, entrentanto, laborava de forma contínua e habitual, cumprindo jornada fixa das 07h às 17h de segunda a quinta-feira e das 07h às 16h às sextas-feiras, o que evidencia a completa ausência de intermitência na prestação de serviços. Não havia qualquer sistema de convocação formal, tampouco a possibilidade de recusa pelo reclamante, sendo este submetido a uma rotina de trabalho previamente estabelecida, típica de contrato por prazo indeterminado. Recebeu salário mensal fixo, no valor de R$2.300,00, por carga horária homogênea 220 horas mensais, o que contraria diretamente a lógica do contrato intermitente, no qual o pagamento deve ocorrer por período efetivamente trabalhado. O recebimento de salário demonstra a contraprestação por 220 horas e na ficha de registro de empregados há previsão de duração semanal e jornada que atestam a continuidade. A empregadora o submeteu a período de inatividade sem qualquer pagamento, transferindo…
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