Processo 0010767-12.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010767-12.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010767-12.2026.5.03.0153 AUTOR: LUCAS DO PRADO SERAFIM RÉU: SETTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f15bcc proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor atribuído aos pedidos e à causa. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial Rejeito a impugnação ao valor atribuído aos pedidos e à causa, uma vez que a parte ré não indica motivos para a insurgência, alegando genericamente serem os montantes incompatíveis com os pedidos formulados. Ademais, em caso de eventual condenação, o real valor devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito, também, o pedido de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação de sentença. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Rejeito.   Diferença salarial O reclamante pleiteia diferenças salariais, sob o argumento de que o piso previsto nas normas coletivas não era cumprido pela empregadora. A jornada de trabalho da parte autora era de seis horas diárias, ou seja, 180 mensais. As CCT’s (IDs 1e6f343 e e0b8d05) estabeleceram o piso de coletor de lixo domiciliar e comercial no montante de R$1.546,24 em 2023 e R$1.654,48 em 2024 para uma jornada de 44h semanais (§3º da cl. 12ª da CCT), ou seja, 220 mensais, de modo que o valor hora estabelecido na CCT em 2023 era de R$7,03 e de R$7,52 em 2024. Entretanto, o valor da hora da parte autora, conforme contracheques (ID 6124d61), era de R$6,56 desde a admissão até agosto de 2024 e passou a ser de R$7,02 a partir de setembro de 2024. Portanto, defiro o pedido de diferenças salariais, autorizando a dedução das diferenças salariais quitadas no contracheque de outubro de 2024, bem como no TRCT, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.   Horas extras, intervalo intrajornada e feriados Os controles de ponto registram jornadas de trabalho distintas ao longo do contrato. Outrossim, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, inclusive com adicionais de 50% e 100%. No momento da impugnação, a parte autora não demonstrou, ainda que por amostragem, nenhuma diferença a seu favor. Além disso, no depoimento pessoal, o reclamante admitiu que realizou as marcações no controle de ponto, tanto da jornada quanto dos dias…

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