Processo 0010767-13.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010767-13.2025.8.16.0160 Processo: 0010767-13.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$44.910,62 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LUCIA HERNANDES BONAN VLADIMIR ROBERTO COMINATTO BONAN DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétua c/c pedido de imissão provisória na posse ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de VLADIMIR ROBERTO COMINATTO BONAN e LUCIA HERNANDES BONAN. Em síntese, a parte autora pretende constituir a servidão de passagem, com área de 4.026m2, no imóvel registrado na matrícula de nº 19.534 do CRI local, de propriedade da parte requerida, a fim de implantar a linha de distribuição de alta-tensão denominada LDAT 138kV SARANDI-ASTORGA. Em sede liminar, pleiteou pela imissão na posse do imóvel, bem como a realização do depósito judicial do valor de R$44.910.62 (quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), ofertado em acordo não aceito pela parte requerida. Sobreveio decisão determinando a prévia avaliação judicial do imóvel, ocasião em que o expert nomeado avaliou a área objeto da servidão em R$47.007,84 (quarenta e sete mil, sete reais e oitenta e quatro centavos), cuja importância foi depositada pela autora ao seq. 38. Na sequência, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel. Em contestação, os réus alegaram a ausência de apresentação de documentos indispensáveis e a impossibilidade de concessão liminar da imissão provisória na posse. No mérito, impugnaram o valor ofertado pela COPEL, defendendo a necessidade de avaliar todas as restrições, limitações e incômodos para apurar o valor da justa indenização. Nos termos do art. 237 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o feito. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, incumbe ao Poder Judiciário somente a análise forma do ato expropriatório e do valor da justa indenização, conforme interpretação do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 9. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Respectivo dispositivo também fundamenta o previsto no art. 20 do mencionado Decreto-Lei, segundo o qual: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Dessa forma, somente cabe ao Poder Judiciário analisar a regularidade formal do procedimento de desapropriação e a fixação da justa indenização, não sendo cabível qualquer discussão acerca da (in)existência de interesse público na constituição da servidão, tampouco acerca do projeto a ser implantado pela parte autora. Eventuais impugnações quanto à conveniência, oportunidade ou traçado da obra devem ser veiculas por meio de ação própria, conforme dispõe o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41. 3. Em contestação, os requeridos alegaram preliminarmente a ausência de prova do cumprimento das condicionantes de validade. Conforme já abordado acima, nas ações de…
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