Processo 0010767-13.2025.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010767-13.2025.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010767-13.2025.8.16.0160 Processo:   0010767-13.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Servidão Administrativa Valor da Causa:   R$44.910,62 Autor(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s):   LUCIA HERNANDES BONAN VLADIMIR ROBERTO COMINATTO BONAN DECISÃO SANEADORA   1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétua c/c pedido de imissão provisória na posse ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de VLADIMIR ROBERTO COMINATTO BONAN e LUCIA HERNANDES BONAN.   Em síntese, a parte autora pretende constituir a servidão de passagem, com área de 4.026m2, no imóvel registrado na matrícula de nº 19.534 do CRI local, de propriedade da parte requerida, a fim de implantar a linha de distribuição de alta-tensão denominada LDAT 138kV SARANDI-ASTORGA. Em sede liminar, pleiteou pela imissão na posse do imóvel, bem como a realização do depósito judicial do valor de R$44.910.62 (quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), ofertado em acordo não aceito pela parte requerida.   Sobreveio decisão determinando a prévia avaliação judicial do imóvel, ocasião em que o expert nomeado avaliou a área objeto da servidão em R$47.007,84 (quarenta e sete mil, sete reais e oitenta e quatro centavos), cuja importância foi depositada pela autora ao seq. 38. Na sequência, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel.   Em contestação, os réus alegaram a ausência de apresentação de documentos indispensáveis e a impossibilidade de concessão liminar da imissão provisória na posse. No mérito, impugnaram o valor ofertado pela COPEL, defendendo a necessidade de avaliar todas as restrições, limitações e incômodos para apurar o valor da justa indenização.   Nos termos do art. 237 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o feito.   2. Inicialmente, cumpre esclarecer que nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, incumbe ao Poder Judiciário somente a análise forma do ato expropriatório e do valor da justa indenização, conforme interpretação do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41:   Art. 9. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.  Respectivo dispositivo também fundamenta o previsto no art. 20 do mencionado Decreto-Lei, segundo o qual:   Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.  Dessa forma, somente cabe ao Poder Judiciário analisar a regularidade formal do procedimento de desapropriação e a fixação da justa indenização, não sendo cabível qualquer discussão acerca da (in)existência de interesse público na constituição da servidão, tampouco acerca do projeto a ser implantado pela parte autora. Eventuais impugnações quanto à conveniência, oportunidade ou traçado da obra devem ser veiculas por meio de ação própria, conforme dispõe o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41.  3. Em contestação, os requeridos alegaram preliminarmente a ausência de prova do cumprimento das condicionantes de validade.   Conforme já abordado acima, nas ações de…

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