Processo 0010767-41.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010767-41.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010767-41.2025.5.03.0187 AUTOR: EVALDO ANDRADE ROCHA RÉU: FERTRAN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4326e53 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010767-41.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EVALDO ANDRADE ROCHA contra FERTRAN TRANSPORTES LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO EVALDO ANDRADE ROCHA, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra FERTRAN TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 24/02/2022, na função de motorista, sendo dispensado em 24/12/2023, com aviso prévio indenizado. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.804,96. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.a4c3af4), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminares e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a utilização de laudos periciais como prova emprestada para verificação da alegada periculosidade (id.407ec62). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.5f5fd24. Laudos periciais juntados em id.3d7dd20, id.0d980a9, id.a832d30 e id.1390bbd, com manifestações das partes em id.a6ca556 e id.24b3615. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada (id.3625a95). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em id.9cd88f2 e id.8bff2d9. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A primeira ré suscitou preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho quanto a “conhecimento e execução de contribuições previdenciárias e fiscais”. No entanto, não há, no rol de pedidos, nenhuma pretensão nesse sentido, razão pela qual ultrapasso a preliminar suscitada. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. PROTESTOS Sem razão os protestos do reclamante manifestados em face do indeferimento de vista de documentos, pelas próprias razões expendidas na decisão de id.407ec62. Não subsistem razões quanto aos protestos lançados, sendo certo que não há cerceamento de produção de provas, estando a medida inserida no dever do magistrado de zelar pela eficiência da instrução processual (art. 139 do CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita…

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