Processo 0010767-42.2025.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010767-42.2025.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010767-42.2025.5.03.0025 RECORRENTE: ECI FELIX BENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ECI FELIX BENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010767-42.2025.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, por ausência de interesse recursal; conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, uma vez que próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, acrescidas das razões de decidir deste julgado. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O autor, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário interposto, para manter o pagamento do adicional de insalubridade enquanto o Recorrente se mantiver no labor das atividades insalubres" (Id. 7341a1c - Pág. 3). Entretanto, os embargos de declaração da ré foram providos, nos seguintes termos: Pelo exposto, conheço os embargos de declaração apresentados pela ré MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, com o fim de sanar a omissão na sentença, para, nos termos da fundamentação supra integrante deste dispositivo, decidir que o adicional de insalubridade em grau máximo à razão de 40% sobre o salário mínimo seja incluído em folha de pagamento do reclamante embargado enquanto perdurarem as condições insalubres verificadas no laudo pericial constante neste processo. (Id. . fdcd1fb - Pág. 2 - destaque acrescido). Considerando que já foi determinada a inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento, enquanto perdurarem as condições insalubres verificadas no laudo pericial, não se verifica o necessário interesse recursal. Não conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, por ausência de interesse recursal. RECURSOS DAS PARTES DADOS CONTRATUAIS: O autor foi contratado em 16.09.2019 para a função de "Oficial de Manutenção Escolar", sendo que seu contrato de trabalho permanece ativo (CTPS - Id. 14f15ac - Pág. 3). Percebeu, como última remuneração, R$2.130,62 (Ficha financeira - Id. 3ba7473 - Pág. 6). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS (ANÁLISE CONJUNTA) A ré afirma que "as atividades supostamente realizadas pelo Reclamante se limitavam, à desobstrução de sanitários dos banheiros da escola, além de intervenção na rede hidráulica limpa, tubulação de água e troca de torneiras e válvulas" (Id. 8a2777c - Pág. 3). Sustenta que, ao contrário do que constou da prova pericial, o autor não realizava o desentupimento de vasos sanitários de forma habitual, e que tais atividades não se equiparam às atividades realizadas em tanques e galerias de esgoto. Insiste que "não há como igualar o trabalho em rede de esgotos com o simples desentupimento de vasos ou de caixas de gordura" (Id. 8a2777c - Pág. 5). Entende que o adicional de…

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