Processo 0010767-62.2024.8.16.0058
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010767-62.2024.8.16.0058 Processo: 0010767-62.2024.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.017,79 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): E. S. LEMOS - AUTO ELETRICA - ME 1. Ciente da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposta, para o fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (seq. 55.2). 2. Cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2.1 Previamente as modalidades referidas, proceda-se a tentativa de cumprimento do ato na forma da IN nº 73/2021. 3. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor exequendo. 3.1 Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de cinco dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC, se necessário. 4.1 Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 846, CPC, lavrando-se certidão circunstanciada. 4.2 Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §2º a 4º do CPC. 4.3 Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 5. Se negativa a citação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. 5.1 Se indicado novo endereço, expeça-se carta de citação. 5.2 Se requerida a citação por meio de aplicativo de mensagens, proceda-se na forma da IN nº 73/2021. 5.3 Se requerida a busca de endereços, desde já, defiro nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente ser intimada do resultado para requerer o prosseguimento, indicando o endereço inédito que pretende seja efetuada a diligência, em 10 dias. Indicado o endereço, cumpra-se a citação, na forma desta decisão. 6. Se houver a indicação de bens pela parte exequente, e não for requerida como primeira medida executória a penhora de ativos financeiros (penhora online/ Sisbajud), proceda-se a penhora dos bens indicados, sendo possível, preferencialmente por termo nos autos. 6.1 Na hipótese da parte exequente ter indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 30 dias cópia(s) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s), i.e., expedidas a menos de 90 dias, salvo…
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