Processo 0010767-69.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010767-69.2026.5.03.0134 AUTOR: BIANCA VITORIA DE SOUSA LINS RÉU: MASTER TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c16c149 proferida nos autos. RELATÓRIO – RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A 3ª reclamada, em sua contestação (ID 0acb521, pág. 234), requereu a limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora a cada pedido específico, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, e dos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, a parte autora indicou valores de forma estimativa para os pedidos, conforme autorizado pela jurisprudência pacificada do TST e deste Regional. A estimativa apresentada na petição inicial não se confunde com a liquidação exata do pedido, sendo suficiente para atender ao comando legal. Portanto, rejeito a arguição, ressalvando que os valores efetivamente apurados em liquidação observarão os limites dos pedidos, considerando a natureza estimativa das indicações, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT3 e da OJ nº 7 das Turmas do E. TRT-3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Rejeito. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO – 1ª e 2ª RECLAMADAS As primeiras reclamadas, MASTER TELECOM LTDA e SUPERCEL CONSULTORIA LTDA, foram regularmente citadas para a audiência una designada, conforme se depreende dos telegramas enviados (ID b865d9e, págs. 227-231) e das certidões automáticas de ciência por domicílio eletrônico (IDs e36d4d5, 59883a6 e 801d41c, págs. 224-226). Não obstante a comprovada ciência, ambas deixaram de comparecer à…
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