Processo 0010767-71.2025.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010767-71.2025.5.03.0080 AUTOR: LEONARDO RICHARD MARQUES GONCALVES RÉU: RV ADMINISTRACAO DE DEPARTAMENTO PESSOAL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80713a2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO RICHARD MARQUES GONCALVES ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra (1) RV ADMINISTRACAO DE DEPARTAMENTO PESSOAL EIRELI, (2) RV COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA – ME, (3) RPF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, (4) TRANSPORTADORA JV LTDA, (5) ROGERIO PINTO DA FONSECA e (6) MIRTES MARIA ALVES MAGALHAES FONSECA. Em audiência de justificação foi colhido o depoimento do reclamante e das testemunhas (fls. 331-332). A decisão de fl. 336 deferiu, em tutela de urgência, o arresto dos bens dos reclamados, até o limite do valor dado à causa. Arresto de veículo (fls. 364-367) e de outros bens móveis (fls. 408-436). Os reclamados apresentaram defesa escrita (fls. 579-604). Réplica do reclamante (fls. 664-672). Depoimento das testemunhas (fl. 679). O julgamento foi convertido em diligência para dar vista aos reclamados dos documentos de id 7fdb839, que o reclamante juntou no dia da audiência inicial, depois que os reclamados encaminharam a defesa por via eletrônica. Manifestação dos reclamados, juntando documentos (fls. 708-730). O reclamante alegou a falsidade da assinatura no ID e349838 (fls. 735-738). O despacho de fl. 770 nomeou perito grafotécnico e assinou aos reclamados o prazo de 10 dias para juntar o documento original de ID e349838, sob pena de ser desentranhada a cópia juntada aos autos. O prazo assinado decorreu em branco (fl. 788). O reclamante requereu a alienação antecipada dos bens arrestado (fl. 774), sem oposição dos reclamados (fl. 787). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA (Reclamante) A declaração de pobreza no corpo da petição inicial não atende aos requisitos legais, haja vista que o advogado do autor não tem poderes especiais para declarar a miserabilidade de seu cliente (cf. procuração de fl. 33). No entanto, é incontroverso que houve o encerramento do vínculo de emprego, presumindo-se que o reclamante esteja desempregado. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. JUSTIÇA GRATUITA (Reclamados) A defesa requer a gratuidade de justiça em favor dos reclamados, aduzindo que suas atividades da empresa estão paralisadas e que respondem a pelo menos 11 ações trabalhistas, que representam um impacto de R$2.356.899,37. A própria petição inicial, ao requerer mandado de arresto, afirma que as empresas reclamadas estão paralisadas; que os poucos bens que ainda possuem correm o risco de dilapidação; e que os sócios estão falidos. As declarações do autor comprovam, portanto, que os reclamados não têm condição de pagar as despesas do processo. DEFIRO a gratuidade de justiça aos reclamados. DESENTRANHAMENTO O reclamante alegou a falsidade da assinatura no ID e349838 (fls. 735-738). O despacho de fl. 770 nomeou perito grafotécnico e assinou aos reclamados o prazo de 10 dias para juntar o documento original de ID e349838, sob pena de ser desentranhada a cópia juntada aos autos. O prazo assinado decorreu em branco (fl. 788). DETERMINO à Secretaria que após o trânsito em julgado exclua dos autos o documento de ID e349838. Esse documento não será considerado nesta sentença para nenhum fim. TUTELA DE URGÊNCIA O…
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