Processo 0010767-84.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010767-84.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010767-84.2026.5.03.0129 AUTOR: NEIDE APARECIDA PEREIRA DE SOUSA RÉU: ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b0202 proferida nos autos. Processo nº 0010767-84.2026.5.03.0129       SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado.   2. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a autora que foi admitida em 08/05/2025 para exercer inicialmente a função de Auxiliar de Cozinha, sendo promovida em 01/01/2026 para o cargo de Meio Oficial de Cozinha, com contrato ainda ativo à data da propositura (ID a4a3934). Sustentou que, além das funções contratadas, desempenhava habitualmente tarefas de açougueira (corte e preparo de carnes) e serviços gerais de limpeza pesada na cozinha (fls. ID a4a3934). A ré, por sua vez, refutou a pretensão sob o argumento de que as atividades eram correlatas e de baixa complexidade (ID e377506). A prova oral colhida em audiência confirmou as alegações da parte autora. A testemunha inquirida, Fernanda Roque Ferreira, nutricionista da reclamada (ID a353448), declarou de forma categórica que a reclamante exercia habitualmente o corte e a manipulação de peças de carne de grande porte, além de realizar serviços de limpeza pesada da área física da cozinha, tarefas que refogem à atribuição padrão de auxiliar de cozinha e de meio oficial de cozinha. O acúmulo de atribuições de maior complexidade e de setores distintos (açougue e limpeza pesada), sem a correspondente contraprestação, gera um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, ensejando enriquecimento sem causa do empregador. Diante do manifesto acréscimo de responsabilidade e esforço físico, afasta-se a presunção contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Julgo procedente o pedido de adicional por acúmulo de funções, que fixo em 20% (vinte por cento) do salário contratual da reclamante, considerando a evolução salarial registrada (ID b804ca1), devido a partir da admissão até o desligamento. Por se tratar de parcela de natureza salarial, defiro os reflexos do adicional sobre, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Demais reflexos pretendidos serão analisadas com o julgamento mais abaixo da rescisão indireta. Determino que a reclamada seja intimada a juntar aos autos as fichas financeiras e demais documentos funcionais da reclamante na fase de liquidação, sob pena de aplicação dos parâmetros mais vantajosos para o cálculo das diferenças.   JORNADA DE TRABALHO A reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a invalidade do sistema de banco de horas por falta de transparência (ID a4a3934). A reclamada acostou aos autos os acordos de compensação de jornada (ID 4faeb5c), de prorrogação de horas (ID d36f665) e os cartões de…

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