Processo 0010767-89.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010767-89.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010767-89.2026.5.03.0095 AUTOR: EVANDRO DE OLIVEIRA ABREU RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d99e17 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O reclamado argui a inépcia da inicial quanto ao dano moral. Sustenta que a narrativa sobre o acidente de trabalho é genérica e contraditória, omitindo datas e a dinâmica dos fatos. Os requisitos da petição inicial são arrolados pelo art. 840, §1º, da CLT, dentre os quais exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor. No caso vertente, a pretensão de indenização por danos morais foi apresentada com diversas causas de pedir, sendo o acidente de trabalho apenas uma delas. Não indicado, de fato, detalhes sobre a dinâmica do suposta acidente, caberá ao reclamante demonstrar detalhes de sua ocorrência, matéria que se confunde com o mérito e assim será analisada. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos têm caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e portanto não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, como gari, não gozava do intervalo para repouso e alimentação, realizando refeições na rua durante o trabalho contínuo superior a seis horas.  Postula o pagamento das horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado. A seu turno, o réu afirma que o autor desfrutava integralmente de uma hora diária conforme pré-assinalação nos cartões de ponto. Postula a improcedência do pedido ou, sucessivamente, o pagamento apenas do tempo suprimido com natureza indenizatória. Além da possibilidade de marcação da pausa para alimentação e descanso, o art. 74, §2º, da CLT admite a pré-anotação do intervalo intrajornada. Caso haja marcação ou pré-anotação, é ônus do reclamante demonstrar a sua inveracidade. No caso vertente, foram juntados cartões de ponto, com a anotação do intervalo intrajornada, inclusive com vários dias em que registrado o intervalo reduzido (ID. ffa3a0f). Portanto, cabia ao autor afastar a sua validade. Assim foi a prova oral produzida sobre a matéria: A testemunha Nathan, ouvida a rogo do autor, que também atuou como coletor domiciliar, na mesma rota do autor, disse que o caminhão ficava parado por cerca de 1h30min a 2h, sendo que comiam em cerca de 20 a 30 minutos e passavam o tempo restante retirando lixo das ruas, a fim de permitir a passagem do caminhão. Disse que não ficavam mais tempo no intervalo, sob pena de não conseguir terminar a rota, muito embora a empresa não fiscalizasse o tempo parado. Relatou ainda que o horário normal de acabar era 22h30min/23h e começava 18h. Em contrapartida, a testemunha Ivan, que atuou como encarregado em Santa Luzia de 2019 a 2024 e que acompanhava as rotas de moto, relatou que, nas vezes esporádicas em que acompanhou o intervalo, os garis aproveitavam o tempo em que o caminhão ia para o aterro para se…

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