Processo 0010768-17.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010768-17.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010768-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCAS SILVA FRAGOSO ADVOGADO(A) : CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no evento 60. A parte requerida apresentou impugnação aos honorários, sob o fundamento de que os honorários periciais devem ser arbitrados em consonância com a Resolução n. 232/2016 do CNJ (evento 65). DECIDO. Analisando a impugnação apresentada no evento 65, verifico que o cerne da controvérsia reside na alegada aplicação obrigatória da Resolução CNJ nº 232/2016 ao caso concreto. Contudo, a análise técnica da referida norma e de sua fundamentação legal demonstra que tal entendimento não encontra respaldo jurídico como alegado pela parte requerida. Isso porque o art. 1º da Resolução CNJ nº 232/2016 possui âmbito de aplicação específico e delimitado, vejamos: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia  de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça  são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”. Grifei. No mesmo sentido, o art. 95, § 3º, II do CPC, dispõe que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando  o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça , ela poderá ser: (...) II -  paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal , no caso de ser realizada por particular,  hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça ." (grifei) A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão inequívoca de que a Resolução CNJ nº 232/2016 aplica-se exclusiva e vinculativamente às seguintes situações: (a) quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais  é beneficiária da gratuidade da justiça ; (b) quando o custeio será realizado com recursos do Poder Público (União, Estado ou Distrito Federal); (c) quando a perícia for realizada por perito particular (não servidor público). No caso concreto, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade exclusiva da parte requerida  NÃO  beneficiária da gratuidade da justiça e  sem custeio pelo Poder Público, conforme decisão proferida no evento 47. Logo, não se enquadra na hipótese de incidência da Resolução CNJ nº 232/2016. Quando a parte responsável pelo pagamento não é beneficiária da gratuidade, aplica-se o regime jurídico do art. 95, caput, e do art. 465, § 3º, ambos do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a  do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia  ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias,  após o que o juiz arbitrará o valor , intimando-se as partes para os fins do art. 96“.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados