Processo 0010768-17.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010768-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCAS SILVA FRAGOSO ADVOGADO(A) : CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no evento 60. A parte requerida apresentou impugnação aos honorários, sob o fundamento de que os honorários periciais devem ser arbitrados em consonância com a Resolução n. 232/2016 do CNJ (evento 65). DECIDO. Analisando a impugnação apresentada no evento 65, verifico que o cerne da controvérsia reside na alegada aplicação obrigatória da Resolução CNJ nº 232/2016 ao caso concreto. Contudo, a análise técnica da referida norma e de sua fundamentação legal demonstra que tal entendimento não encontra respaldo jurídico como alegado pela parte requerida. Isso porque o art. 1º da Resolução CNJ nº 232/2016 possui âmbito de aplicação específico e delimitado, vejamos: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”. Grifei. No mesmo sentido, o art. 95, § 3º, II do CPC, dispõe que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça , ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal , no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça ." (grifei) A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão inequívoca de que a Resolução CNJ nº 232/2016 aplica-se exclusiva e vinculativamente às seguintes situações: (a) quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade da justiça ; (b) quando o custeio será realizado com recursos do Poder Público (União, Estado ou Distrito Federal); (c) quando a perícia for realizada por perito particular (não servidor público). No caso concreto, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade exclusiva da parte requerida NÃO beneficiária da gratuidade da justiça e sem custeio pelo Poder Público, conforme decisão proferida no evento 47. Logo, não se enquadra na hipótese de incidência da Resolução CNJ nº 232/2016. Quando a parte responsável pelo pagamento não é beneficiária da gratuidade, aplica-se o regime jurídico do art. 95, caput, e do art. 465, § 3º, ambos do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor , intimando-se as partes para os fins do art. 96“.…
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