Processo 0010768-53.2023.5.18.0001

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010768-53.2023.5.18.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES AP 0010768-53.2023.5.18.0001 AGRAVANTE: GERALDO MANGELA RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: GERALDO MANGELA RODRIGUES E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010768-53.2023.5.18.0001 RELATOR(A) : CLEUZA GONÇALVES LOPES AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : LONZICO DE PAULA TIMOTEO AGRAVANTE : GERALDO MANGELA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO AGRAVADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA       EMENTA     AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. A sentença coletiva transitou em julgado com a fixação expressa de correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Em observância à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, bem como ao art. 879, § 1º, da CLT, devem ser mantidas as decisões transitadas em julgado.       RELATÓRIO     A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 1726/1734 (ID. 8a7efcf), acolheu em parte os embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.   As partes opuseram embargos de declaração.   Pela sentença de fls. 1869/1874 (ID. bb2222d), os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados e os embargos de declaração opostos pela executada foram acolhidos em parte.   A executada interpõe agravo de petição (ID. c1f7de0).   O exequente interpõe agravo de petição (ID. 2752dba).   As partes apresentam contraminutas (ID. 7eba388 e ID. afc0907).   Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte).   É o relatório.       VOTO         ADMISSIBILIDADE     Inicialmente, insta consignar que estes autos são de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva de n. 0011990-03.2016.5.18.0001.   O exequente requer, em contraminuta (ID. 7eba388), que o agravo de petição interposto pela executada não seja conhecido, "por ausência de delimitação justificadamente especificada das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT".   Pois bem.   Situação semelhante, envolvendo agravo de petição interposto pela mesma executada em outro cumprimento individual de sentença referente à ACC-0011990-03.2016.5.18.0001, foi analisada recentemente por esta 1ª Turma no julgamento do AP-0010782-37.2023.5.18.0001, da relatoria do Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, em 10/3/2026, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, in verbis:   "Esclareça-se que a delimitação do valor impugnado deve ocorrer nas razões recursais do agravo de petição, conforme se pronunciou esta Turma Regional em dois julgamentos dos quais participei:   'VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição, uma vez que ausente a delimitação justificada dos valores impugnados. Isso porque o artigo 897 da CLT, ao dispor sobre o cabimento do agravo no processo trabalhista, fixou que 'o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os…

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