Processo 0010768-94.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010768-94.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010768-94.2025.5.03.0035 AUTOR: MARIA EDUARDA MARTINS CALVETE RÉU: BTMG COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5693322 proferida nos autos.  ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010768-94.2025.5.03.0035   Aos 22 dias do mês de abril do ano de 2026, às 20h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por MARIA EDUARDA MARTINS CALVETE em face de BTMG COSMÉTICOS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO MARIA EDUARDA MARTINS CALVETE ajuizou reclamação trabalhista em face de BTMG COSMÉTICOS LTDA., pleiteando acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, sobreaviso, diferenças de comissões. Atribuído à causa o valor de R$ 104.825,64. Defesa escrita com documentos, ID 15f8323 Réplica em peça de ID e96e8f9. Ausente a reclamante na audiência de ID 18fbb73. A reclamada requereu a aplicação da pena de confissão à reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, razões orais remissivas pela reclamada. Prejudicada a tentativa conciliatória. É o relatório. DECIDO:   II) FUNDAMENTOS    DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL No presente caso, a autora foi admitida aos 16.02.2024, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo aplicáveis as alterações legislativas.   INÉPCIA DA INICIAL- SOBREAVISO Embora a inicial não aponte dias e horários específicos, há indicação de permanência à disposição, mediante uso de celular. A breve exposição dos fatos foi suficiente para apresentação de defesa e delimitação da controvérsia, prevalecendo o princípio da simplicidade, inerente ao processo trabalhista. Rejeito a prefacial.   PENA DE CONFISSÃO Apesar de ciente da data e horário designados, a reclamante, não compareceu à audiência presencial de instrução na qual deveria prestar depoimento (ata de audiência de Id 18fbb73). Aplico à reclamante a pena de confissão ficta quanto às matérias de fato controvertidas (art. 344 do CPC), das quais não haja prova pré-constituída nos autos, em consonância com a Súmula 74 do TST. Todavia, a presunção que decorre da confissão ficta não é absoluta, vez que não há influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, o que será levado em consideração no momento oportuno, quando da análise do mérito propriamente dito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende a autora o reconhecimento do acúmulo de função com pagamento de plus salarial, porquanto, contratada como Consultora de Vendas JR, também exercia diariamente outras tarefas  como lavar louça, banheiros, limpeza total da loja. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão e sustenta que todas as funções desempenhadas estavam de acordo com sua condição pessoal e inerentes ao objeto e razão de sua admissão. Esclarece que, na cláusula 2.1 do contrato, há expressa permissão para desempenho de atividades correlatas e compatíveis a função contratada. Como cediço, o acúmulo de funções apto a gerar diferenças remuneratórias é aquele que provoca efetivo desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada, o que acarreta o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados