Processo 0010768-95.2025.5.03.0164
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010768-95.2025.5.03.0164 AUTOR: JULIANO ALVES DOS REIS RÉU: TRADIMAQ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e0d22b proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JULIANO ALVES DOS REIS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de TRADIMAQ LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, de 10/03/2021 a 02/12/2024, como “Motorista de Caminhão”, quando foi dispensado sem justa causa, com última remuneração no importe de R$2.815,00. Em razão disso, pleiteou o pagamento de horas extras em razão do tempo à disposição da ré e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 137.532,73. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou a preliminar de limitação dos valores pleiteados e, no mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 9d0b427. Em audiência de instrução e julgamento (ID 46fc45f), foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada impugna os valores indicados na petição inicial, pleiteando pela sua desconsideração, na hipótese de condenação. Requer sejam observados os valores consignados nos documentos juntados aos autos. Os valores indicados na petição inicial devem ser especificamente impugnados pela reclamada, no caso de discordância com o valor atribuído na petição inicial, o que não ocorreu na hipótese…
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