Processo 0010769-09.2025.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010769-09.2025.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010769-09.2025.5.15.0112 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVESTRE GOMES RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68068a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010769-09.2025.5.15.0112     RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE SILVESTRE GOMES ajuizou, em 04/12/2025, ação trabalhista em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de mecânico em benefício da reclamada, e o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 11/12/2023 a 22/05/2025, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 14/15 e atribuiu à causa o valor de R$96.000,00. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência, foi deliberada a utilização de prova emprestada consistente em depoimentos prestados em outro caso envolvendo matéria fática idêntica. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada requereu em razões finais a reabertura da instrução processual ao argumento que não fora oportunizada a oitiva do depoimento de testemunha que trabalhou diretamente com o reclamante, e seu depoimento seria crucial para a busca da "verdade real" dos fatos, o que acarretou em violação ao direito fundamental de ampla defesa Sem razão, contudo. Além de não ter sido apresentada a versão apresentada em sede de razões finais, a dispensa da produção de prova oral se deu em virtude de se tratar de uma situação fática idêntica àquela abordada na prova emprestada. Assim, consoante preceitua o art. 765 da CLT incumbe ao juiz conduzir e dirigir o processo, cabendo-lhe, a teor do disposto no art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em decisão fundamentada, bem como velar pela rápida solução do litígio. Assim, em atenção ao acima disposto e com fulcro na celeridade processual, também direito fundamental previsto no Art. 5º, LXXVIII da CF/88, não há se falar em cerceamento de defesa, tampouco em reabertura da instrução processual.   CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, dada a pacificação do tema, com efeito vinculante, no IRR 239-55.2011.5.02.0319, declaro a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os pedidos serão analisados em tópicos separados e, caso ambos sejam julgados procedentes, na fase de liquidação, após apurados os valores, o reclamante fará jus apenas ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados