Processo 0010769-13.2022.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010769-13.2022.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010769-13.2022.5.03.0091 AUTOR: PATRYCK GIOVANI DA SILVA RÉU: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f45e8a4 proferida nos autos.   SENTENÇA   Vistos etc.   RELATÓRIO   Aos de IDs. b14eeb (fl. 1556) e f61997d (fls. 1818/1819) acrescento que o E. TRT conheceu do recurso interposto pelo reclamante e acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse reaberta a instrução processual, oportunizando-se à parte autora a produção da prova oral pretendida, facultada a produção de contraprova pelas rés, prosseguindo-se com a prolação de nova decisão, como se entender de direito. Incluído o feito em pauta (ID. 5a5c3f1), foi ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Rejeitada a proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. Vieram-me conclusos os autos para decisão.     II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta a inépcia da inicial ao argumento de que não cumpre com os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Sem razão. A inicial preenche os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT e do artigo 330, do CPC, tanto assim, que a reclamada não encontrou óbice à resposta em forma de contestação. Também os valores dos pedidos na exordial foram postos por estimativa. O §1º do artigo 840 da CLT dispõe que o pedido deve ser formulado de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A…

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