Processo 0010769-25.2024.5.15.0118
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010769-25.2024.5.15.0118 RECORRENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA RECORRIDO: ELAINE APARECIDA DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5bddbe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010769-25.2024.5.15.0118 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP0184393-D) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Recorrido: Advogado(s): ELAINE APARECIDA DE BRITO FRANCIELLE DE OLIVEIRA (SP422134) RECURSO DE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 2d6a037; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 2125e62). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual (Id 51c4a18 e Id b5dbd51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8df4814 : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 8df4814 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5de00d5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 8d9eb21 ; Condenação no acórdão, id e751a95 : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id e751a95 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fa4b02f : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "No caso, conforme analisado, foi reconhecida a doença ocupacional após a dispensa, razão pela qual faz jus o recorrente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 com a indenização equivalente, independentemente de afastamento previdenciário, já que, como exposto, no presente caso, a constatação de doença ocupacional ocorreu depois da dispensa, com a realização do presente laudo médico." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na…
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