Processo 0010769-26.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010769-26.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010769-26.2025.5.03.0182 AUTOR: TIAGO TELES BARROSO RÉU: TM ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594b27a proferida nos autos. Reclamante: TIAGO TELES BARROSO Reclamada: TM ENGENHARIA LTDA SENTENÇA O autor pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças do piso salarial da categoria, diferenças de comissões e reflexos em repouso semanal remunerado, diárias de viagem, horas extras, repouso semanal e feriados em dobro, adicional de periculosidade e emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização substitutiva do seguro de vida, do plano de saúde e pelo não fornecimento de lanche, pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR), multa convencional, indenização por danos morais e existenciais. Em defesa, a reclamada controverte os pedidos e postula a improcedência de todos os pleitos. Produção de prova pericial de periculosidade. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal O contrato de trabalho do autor teve início em 11/08/2021 (ID 3fa8fb2). Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável (Tema 23 de IRR do TST), ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Inversão do ônus da prova A distribuição do ônus probatório está estabelecida nas normas do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Assim, cabe à parte autora fazer prova dos fatos alegados, fato constitutivo do seu direito. E à outra parte, a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito pugnado. Eventual possível inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, é exceção e somente se justifica nas hipóteses de previsão legal ou naqueles casos em que se verificar a impossibilidade de produção de provas, conforme a situação de fato. Via de consequência, a distribuição do ônus probatório entre as partes será apreciada segundo os critérios legais. Rejeito a preliminar. Protestos O reclamante registrou protestos contra a decisão de ID 0e71129 que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para a baixa da CTPS e pagamento de verbas incontroversas (ID d73d7bc), bem como em face da decisão proferida na audiência de ID 9d8df39, que indeferiu o seu requerimento para que a reclamada fosse compelida a juntar os relatórios de rastreamento do veículo com todas as macros minuto a minuto. Mantenho a decisão de ID 0e71129 que indeferiu a tutela de urgência, uma vez que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual será analisado a seguir. Outrossim, mantenho a decisão de ID 9d8df39 que indeferiu a juntada dos relatórios de rastreamento do veículo, diante da expressa negativa da reclamada quanto à existência de tais documentos, os quais não possuem obrigatoriedade de confecção e apresentação em juízo, não se justificando a imposição de obrigação materialmente impossível de ser cumprida. Por sua vez, a reclamada registrou protestos na ata de audiência de ID 8cb4844 em face da decisão que acolheu a contradita apresentada pelo reclamante em relação à testemunha Eustáquio José Mendes, sob o argumento de que este exercia cargo de confiança. Mantenho a decisão hostilizada, pois restou cabalmente demonstrado que o depoente possuía poderes de admissão e dispensa, equiparando-se…

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