Processo 0010769-39.2016.5.03.0021

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010769-39.2016.5.03.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010769-39.2016.5.03.0021 AUTOR: PAMELA ELIZETE NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395d307 proferida nos autos. Vistos os autos. A reclamante ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO SA e GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. Com a sentença de ID fe63874, os pedidos formulados por PAMELA ELIZETE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA e GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA foram julgados da seguinte forma (p. 533 e seguintes do PDF): "Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que PAMELA ELIZETE NASCIMENTO DOS SANTOS move em face de BANCO BRADESCO SA e GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de: b.1) declarar a nulidade do vínculo de emprego entre a parte autora e a 2ª ré; declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte demandante e a 1ª reclamada; declarar o enquadramento da parte autora como bancária; b.2) condenar a 1ª ré a anotar a CTPS obreira para constar o piso salarial da categoria dos bancários, função de bancário (pessoal de escritório) e as datas de início (18.09.2013) e fim do contrato (10.03.2016), no prazo de 8 dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00/dia de atraso, limitado a 30 dias, na forma do art. 537 do CPC; b.3) condenar as rés de forma solidária a pagar: diferenças salariais durante todo o período do vínculo, considerando o piso e reajustes da categoria dos bancários previstos nas CCTs juntadas aos autos e o salário efetivamente percebido pela parte autora (R$880,00) e reflexos, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC) em férias + 1/3, 13º salário, horas extras percebidas nos contracheques e FGTS; bem como os benefícios convencionais pleiteados (auxílio-alimentação; 13ª cesta alimentação; auxílio-refeição e PLR) e diferenças de seguro-desemprego; horas extras que extrapolarem os limites estabelecidos no artigo 224, caput, da CLT, devendo ser observado no excedente da 6ª diária e 30ª semanal, divisor 180 (Súmula 124 do C. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou normativo mais benéfico, a evolução salarial (Súmula 347 do C. TST), dias efetivamente trabalhados de acordo com os cartões de ponto ou a jornada narrada na exordial em caso de inexistência de controles de frequência, globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), integração das horas extras nos títulos postulados: DSRs (Súmula 172 do C. TST), aviso-prévio indenizado (art. 487, §5º, da CLT), férias acrescidas do terço (art. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súmula 63 do C. TST), bem como os acréscimos em décimos terceiros salários e aviso-prévio suscitam diferenças de FGTS + 40%; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; d) deduzir as parcelas pagas sob idênticos títulos que já restarem comprovadas nos autos, mormente o importe de R$16,00/dia a título de tíquete-alimentação. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 39, caput e §1º da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do C. TST, os juros de mora desde o ajuizamento da…

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