Processo 0010769-43.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010769-43.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010769-43.2026.5.03.0165 AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0002e48 proferida nos autos. SENTENÇA       I - RELATÓRIO   MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL MATER DEI SA, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-13).   Pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.934,69. Juntou documentos.   Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias.   A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos (fls. 179-116).   Manifestação sobre a defesa às fls. 1131-1157.   Laudo pericial às fls. 184-191.   Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais. Encerrou-se a instrução processual (fls. 195-197).   Razões finais remissivas.   Última tentativa de conciliação infrutífera.   É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC   Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.     2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes   Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.     3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores   Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial.     4 – Inépcia da petição inicial   Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional.     5 - Adicional de insalubridade   Diante da controvérsia de natureza técnica e por ser exigência legal (CLT, art. 195), foi realizada a perícia e elaborado o laudo pericial de aferição da insalubridade alegada.   Depois de realizar a análise do local de trabalho, das funções desempenhadas pela parte autora e dos EPIs fornecidos, a perita nomeada produziu o laudo pericial, tendo respondido aos quesitos apresentados.   A conclusão técnica foi no…

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