Processo 0010769-54.2025.5.03.0108

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010769-54.2025.5.03.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010769-54.2025.5.03.0108 RECORRENTE: ALEXANDRE RESENDE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE RESENDE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0782406 proferida nos autos. ROT 0010769-54.2025.5.03.0108 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALEXANDRE RESENDE DE LIMA ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE RESENDE DE LIMA ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c687330; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id d8e879c). Regular a representação processual (Id b820f40). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6fd2ca0: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 6fd2ca0: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3b61a91, 9ea72ed: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f58c45b, f8f8834; Condenação no acórdão, id d748253: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id d748253: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bec968d: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria (nulidade da dispensa/ordem de reintegração de PCD). A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria…

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