Processo 0010769-54.2026.5.03.0129

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0010769-54.2026.5.03.0129
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
16/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ConPag 0010769-54.2026.5.03.0129 CONSIGNANTE: NSA LOGISTICA INTEGRADA MG LTDA CONSIGNATÁRIO: WESLLEY FILIPE BERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0126f6 proferida nos autos. Processo nº 0010769-54.2026.5.03.0129     SENTENÇA   1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA NSA LOGÍSTICA INTEGRADA MG LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de WESLLEY FILIPE BERTO DA SILVA, alegando, em síntese, que o consignatário foi admitido em 01/12/2025 para exercer a função de Auxiliar de Operações Logísticas e Conferente, mediante salário mensal de R$ 1.897,26 (ID 2d8ac31). Afirmou que, a partir de meados de janeiro de 2026, o trabalhador deixou de comparecer ao serviço de forma injustificada. Esclareceu que realizou diversas tentativas de contato por meio de aplicativo de mensagens e de notificações extrajudiciais enviadas ao endereço residencial cadastrado, contudo, não obteve justificativa para as ausências, o que ensejou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, sob o fundamento de abandono de emprego, em 15/04/2026. Diante do não comparecimento do trabalhador para a formalização do desligamento e recebimento das verbas rescisórias, requereu a consignação do valor líquido de R$ 33,77, correspondente às parcelas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, postulando a declaração de extinção da obrigação e a isenção de multas decorrentes de atraso no pagamento rescisório. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e instruiu a petição inicial com procuração, atos constitutivos e documentos funcionais (ID 598aa85, ID 7778975, ID 85ad6ec, ID 8ea5f83). O depósito judicial da quantia oferecida foi devidamente efetuado pela consignante em 24/04/2026 (ID 859f92d). Designada a audiência inicial virtual, o ato programado para o dia 20/05/2026 precisou ser adiado em razão da ausência de comprovação da entrega da notificação postal direcionada ao consignatário (ID 14f44c4). Na oportunidade, determinou-se a realização da diligência por meio de Oficial de Justiça. O mandado de notificação judicial foi regularmente cumprido por meio eletrônico em 25/05/2026, com a confirmação de recebimento e ciência do consignatário sobre a data e o horário da nova audiência designada (ID 342c606). Na audiência de prosseguimento, realizada em 15/06/2026, a consignante compareceu representada por preposta e assistida por advogado (ID 3d13bd9). O consignatário, contudo, não compareceu ao ato processual, motivo pelo qual a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, restando prejudicada a última tentativa de conciliação. Após o encerramento da audiência, no mesmo dia 15/06/2026, a secretaria deste Juízo certificou que o consignatário acessou a sala virtual informando seus dados bancários, manifestando concordância com a liberação do montante depositado em juízo, com a ressalva de que poderá buscar outros direitos que entender devidos em ação própria (ID 59568ce). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Pois bem. A regularidade da relação processual pressupõe a efetiva integração da parte passiva por meio de notificação válida. No caso em exame, após a frustração da primeira tentativa de comunicação por via postal, este Juízo determinou a notificação…

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