Processo 0010769-64.2025.5.03.0040

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010769-64.2025.5.03.0040
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva AP 0010769-64.2025.5.03.0040 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ALISSON DINIZ BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc814e9 proferida nos autos. AP 0010769-64.2025.5.03.0040 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   ALISSON DINIZ BARBOSA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   RODRIGO AUGUSTO PEREIRA CORDEIRO   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 9637c97; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id d1f3404). Regular a representação processual (Id f2ae566, f984dd5, 1e270c0, 199a379). O juízo está garantido (Id 1fe459a, 9007117).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da CR. Acerca do tema Diferenças de Comissões sobre Vendas a Prazo, consta do acórdão: (...) A sentença (ID 9058bd7 - fls. 515) foi clara ao estabelecer uma obrigação para a empresa: "Para a apuração do valor devido, a parte ré deverá, em liquidação de sentença, juntar, ao processo, todos os relatórios de venda da parte autora detalhando quais foram realizadas à vista e a prazo (crediário), sob pena de se fixar como corretas as médias declinadas pela parte autora na petição inicial". Essa determinação transferiu para a empresa o dever de fornecer os meios para a apuração correta do crédito, sob uma penalidade específica. O perito contábil, ao analisar a documentação, concluiu que ela era insuficiente, conforme registrado em seus esclarecimentos (ID 0762b73 - fls. 1212), afirmando que os documentos não permitiam apurar os encargos de financiamento individualmente. Diante dessa constatação técnica, a consequência jurídica era inevitável: a aplicação da penalidade prevista, ou seja, o uso dos parâmetros da petição inicial (incidência de juros de 72% sobre 80% das comissões pagas). A insistência da empresa em validar seus documentos ou propor outras metodologias, como a aplicação da taxa SELIC, busca contornar a perda do prazo e do direito de produzir a prova no tempo certo. A discussão sobre os percentuais de 72% e 80% ocorreu na fase de conhecimento. Uma vez que a decisão que os estabeleceu tornou-se definitiva, sua aplicação na execução é apenas o cumprimento da ordem judicial. A decisão do juízo de origem, que manteve a metodologia da perícia, está em harmonia com o respeito à decisão original e à imutabilidade da coisa julgada. Nego provimento ao agravo.   Não constato violação ao…

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