Processo 0010769-69.2026.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010769-69.2026.5.03.0027 AUTOR: VICTOR FLORENTINO DA SILVA RÉU: HF APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53790f1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010769-69.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por VICTOR FLORENTINO DA SILVA em face de HF APOIO LOGÍSTICO LTDA, HF SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA e HILDEU JOSÉ FERNANDES ALVES. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar arguida em defesa (id 9c9e78f), pois a instrução da reclamação trabalhista em análise foi realizada, sem nenhum protesto da reclamada a respeito da competência desta jurisdição, e ao final as partes declararam não haver outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (id ea7799f), operando, na hipótese, a preclusão consumativa. 2.3 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida em defesa (id 9c9e78f, fl. 116), pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o, da CLT, tanto que os reclamados apresentaram defesa ampla e específica, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88. 2.4 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos reclamados arguidas em defesa (id 9c9e78f, fl. 116), pois a análise da existência / inexistência de sua responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito, e como se sabe, a análise da legitimidade “ad causam” ocorre no plano abstrato, ou seja, à vista do afirmado na petição inicial, independentemente do efetivamente ocorrido. 2.5 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO AOS VALORES. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Registro, por relevante, que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação…
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