Processo 0010769-73.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010769-73.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010769-73.2025.5.03.0037 AUTOR: MARCIA RITA RODRIGUES SANTOS RÉU: RESTAURANTE ESPECIARIAS DO SABOR - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e9eb0 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010769-73.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO MÁRCIA RITA RODRIGUES SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de RESTAURANTE ESPECIARIAS DO SABOR – LTDA., postulando, em síntese: o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro (admissão em 01/02/2025); a rescisão indireta do contrato de trabalho; o pagamento de adicional de insalubridade; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada suprimido; indenização por danos morais decorrentes de assédio; e a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.542,15 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com reconvenção. No mérito, impugnou a data de admissão, sustentando que a contratação ocorreu em 18/03/2025. Negou a existência de ambiente insalubre e a prestação de horas extras. Refutou o assédio moral e alegou que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão da obreira (posteriormente ajustado para rescisão antecipada de contrato de experiência). Em sede de reconvenção, pleiteou a devolução de R$ 837,85, valor supostamente recebido a maior pela autora na rescisão em virtude de adiantamento não descontado. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos pela autora no ID 35de529. Designada perícia, o laudo se encontra no ID 728fbf9. Foram prestados esclarecimentos posteriores no ID 0381fba. Na audiência de instrução (ID d68a3b3), a reclamante, embora devidamente intimada, não compareceu. O juízo declarou sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Impugnação ao valor da causa O reclamado nem sequer aponta onde residiria o excesso no valor atribuído à causa, que em hipótese alguma vincula o juízo ou o valor da condenação. Outrossim, o valor considerado na petição inicial mostra-se, a priori, compatível com as parcelas pretendidas, tendo em vista a duração do contrato de trabalho, o salário da reclamante e os direitos supostamente violados. Mantenho, pois, os R$ 61.542,15 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) traçados na petição inicial. 2.2. – Confissão ficta da reclamante A ausência injustificada da reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal acarreta a sua confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte contrária (Súmula 74, I, do TST). Tal presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com as provas documentais e técnicas já produzidas nos autos, tal qual será feito em cada tópico abaixo. 2.3 – Vínculo empregatício e extinção contratual Diante da confissão ficta da reclamante e da presunção de veracidade das anotações em CTPS (Súmula 12 do TST), não elidida por outras provas, fixo a admissão em 18/03/2025. Quanto à forma de rescisão, a autora pleiteou a rescisão indireta. Todavia, a confissão ficta valida a tese da defesa de que não houve falta grave patronal. Os documentos (págs. 115 e 116 do PDF processual)…

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