Processo 0010769-74.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010769-74.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010769-74.2025.5.03.0069 AUTOR: JEAN CARLOS GONCALVES LAZARINE RÉU: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fde01d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 04/06/2025, alegando, em síntese, que não houve autorização, na forma do art. 60 da CLT, para fins de realização de horas extras em ambiente insalubre; que gozava somente 10 a 15 minutos de intervalo por dia; que desempenhava as mesmas atividades de Henrique Faria, recebendo, porém, salário inferior; que além da função para a qual foi contratado, desempenhava atividades de elaboração de relatórios, distribuição de tarefas e monitoramento de produção; que, em 22/12/2021, sofreu acidente de trabalho, tendo a mão direita prensada por uma caçamba que estava suspensa; que fraturou dois dedos da mão direita; que se afastou por mais de 15 dias; que este fato lhe causou abalos psíquicos e emocionais; que sofreu danos morais e estéticos. Formulou os seguintes pedidos: horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras intervalares; adicional de periculosidade e, subsidiariamente, de insalubridade; fornecimento de PPP; diferenças salariais decorrentes da equiparação; adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos. Deu à causa o valor de R$ 204.393,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminares de incompetência material e inépcia da inicial e alegou, em síntese, que os ACTs aplicáveis previram a compensação de jornada; que o autor não laborou em ambiente insalubre; que a jornada desempenhada está assinalada nos cartões de ponto; que o autor usufruía de intervalo intrajornada de uma hora; que o ambiente de trabalho não era periculoso; que as atividades de autor e paradigma eram distintas; que não houve acúmulo de funções; que não houve culpa da empresa no acidente de trabalho ocorrido; que o autor foi imprudente ao posicionar sua mão direita sob a caçamba da carregadeira para ajustar um dormente de madeira, não tendo observado os protocolos de segurança. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais pela reclamada. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Verifico, todavia, que não foi formulado pedido específico de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período contratual. Registro que tais contribuições não se confundem com aquelas incidentes sobre as verbas salariais decorrentes das condenações proferidas por esta Especializada, bem como dos acordos por ela homologados. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos…

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