Processo 0010770-08.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010770-08.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010770-08.2025.5.03.0086 AUTOR: CLOVIS ROBERTO DE SOUZA RÉU: TRANSPORTADORA ALFENAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ff3af proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO CLOVIS ROBERTO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de TRANSPORTADORA ALFENAS LTDA, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$85.000,00. A ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Com a concordância da parte contrária, o reclamante desistiu dos pedidos de adicional de insalubridade e emissão de PPP, o que foi homologado por este Juízo (ID 90ee564). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Considerando o ajuizamento da ação em 28/10/2025, reconheço a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários dos pleitos condenatórios anteriores a 28/10/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), o que inclui eventuais reflexos incidentes sobre o FGTS (parcela acessória).   Horas extras O reclamante alega que realizava horas extras que não lhe eram pagas e que os controles de jornada não correspondem à realidade. Inicialmente, é possível constatar que as folhas de ponto possuem marcações distintas e foram firmadas pela parte autora, o que atrai a presunção de autenticidade, a teor do art. 498 do CPC. Outrossim, a parte autora admitiu no depoimento pessoal que os registros ocorriam por biometria ao chegar para a prestação de serviço e antes do momento de ir embora, inclusive com a impressão de comprovante que ficava na posse do obreiro, cujo registro era igual ao do ponto. Vejamos: “que o depoente registrava o ponto ao iniciar o labor e antes de ir embora; que os dias trabalhados pelo depoente foram registrados no ponto; (…) que o depoente registrava o ponto através de sua digital e informa que saía um comprovante e o depoente ficava com este; que o comprovante do ponto impresso apontava o mesmo horário do relógio de ponto; que o depoente sempre assinava a folha de ponto;” - depoimento pessoal da parte autora Por outro lado, o reclamante não apontou, sequer por amostragem, qualquer incorreção nas horas registradas quando confrontadas com os valores pagos nos contracheques. Assim, diante da ausência de comprovação de labor extraordinário não quitado, julgo o pedido improcedente.   Intervalo intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, era da parte autora o ônus de provar a supressão ou a redução do seu intervalo para refeição e repouso, diante pré-assinalação na folha de ponto e da ampla liberdade que o trabalho externo lhe conferia para usufruir da referida pausa, inclusive com orientações da parte empregadora nesse sentido (ID 8182cbd). Desse encargo o obreiro não se desonerou, uma vez que a testemunha ouvida a seu convite não trabalhou com ele, enquanto a testemunha da ré apontou que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo. Vejamos: “que o depoente não trabalhou com o reclamante; que o depoente não sabe quanto tempo o reclamante usufruía de intervalo;”…

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