Processo 0010770-36.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010770-36.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010770-36.2025.5.03.0109 AUTOR: GLADSON ROBERTO DANIEL RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d802640 proferida nos autos. SENTENÇA                                                      mr*   Na ação trabalhista movida por GLADSON ROBERTO DANIEL em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO GLADSON ROBERTO DANIEL ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, postulou a declaração de irregularidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento e o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos, sob o divisor 180, computando-se o tempo do intervalo intrajornada suprimido na jornada. Pleiteou diferenças de adicional noturno diferenças de domingos trabalhados em dobro, diferenças do tíquete alimentação, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$106.021,00 (cento e seis mil e vinte um reais), acompanhando a petição inicial com procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo as preliminares e no mérito defendeu a validade das escalas de trabalho cumpridas e do sistema de compensação de jornada estabelecido por norma coletiva. Sustentou o correto adimplemento das horas extras, do adicional noturno e das repercussões legais, bem como do tíquete alimentação. Refutou a pretensão ao pagamento em dobro de domingos, as parcelas vincendas e o pedido de gratuidade judiciária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos anexados pela ré. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de duas testemunhas, sendo uma de cada parte, cujos áudios e vídeos foram devidamente gravados em mídia digital. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias foram frustradas.   II. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita preliminar de inépcia da exordial sob o argumento de que o reclamante não apresentou memória de cálculo pormenorizada dos pedidos indicados na peça inicial. Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia ora suscitada.   Da Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos Argui a reclamada que a condenação deve se limitar estritamente aos valores que o autor indicou para cada pretensão deduzida na peça de ingresso. Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 12/08/2025,…

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