Processo 0010770-38.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010770-38.2024.5.03.0152 AUTOR: KEILA DO CARMO RODRIGUES RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE 8 DE SETEMBRO- ASILO SANTO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482807b proferido nos autos. Vistos os autos. Retire o processo da Pauta de Instrução. Considerando-se a necessidade de realização de perícia médica, nomeia-se como perita(o) do Juízo a(o) Sr(a). KARLLA PASSOS COSTA JUSTINO DE FREITAS O laudo pericial deverá vir aos autos, no prazo de 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e elaboração de quesitos, no prazo de 10 dias. QUESITOS DO JUÍZO para serem respondidos pelo(a) i. Perito(a) – inc. II do art. 470 do NCPC c/c art. 769 da CLT: 1. Descreva o evento e/ou acidente que sofreu o(a) reclamante e quais foram as consequências de tal evento e/ou acidente. Descreva também o meio ambiente de trabalho e a forma de trabalho. 2. Qual a patologia ou membro afetado que acomete o(a) reclamante? 3. Se a patologia que acomete o(a) reclamante (ou o membro quer foi afetado) está relacionada com suas atividades junto à reclamada. Enfim, se há, ou não, nexo causal entre a atividade exercida pelo(a) reclamante junto à reclamada e a patologia (ou membro afetado) que o(a) acomete? 4. O agravo à saúde ou a incapacidade do(a) trabalhador(a) possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação internacional de Doenças – CID-, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei nº 11.430/2006 e Decreto 6.042/2007? 5. Se constatada a repetição de movimentos no labor do(a) reclamante, qual a influência desta repetição na patologia que o(a) acomete? 6. O labor do(a) reclamante importava em desgaste, seja de ordem física, seja de ordem psíquica, além do normal, nas atividades que desenvolvia na(o) reclamada(o)? 7. Diante das respostas aos quesitos nº 05, 06 e 07, poderia o trabalho executado pelo(a) reclamante ser considerado penoso? 8. Qual o percentual (estimativa) de perda laborativa do(a) reclamante? Houve perda de movimento? Houve afetação de algum outro membro além do atingido no evento? 9. Verifique o(a) I. Perito(a) do Juízo se há casos semelhantes na(o) reclamada(o), em especial quanto ao local de trabalho do(a) reclamante. 10. Diante do quadro de saúde do(a) reclamante este(a) pode ser considerado(a) um portador de deficiência física? 11. Diante da análise dos cartões de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do(a) reclamante, é possível avaliar se houve situação ou condição de stress que influenciou a saúde do(a) reclamante? 12. Avalie o(a) I. Perito(a) do Juízo o tempo necessário para a recuperação da aptidão normal de trabalhodo(a) reclamante, informando nos autos os tratamentos necessários bem como medicação a ser utilizada, utilização de aparelhos mecânicos, acompanhamento médico e/ou psicológico e fisioterapêutico. Deverá(ão) ser(em) indicada(s), se necessária(s) for(em), eventuais alterações no domicílio do(a) reclamante. 13. Qual a disponibilidade de eventuais tratamentos do(a) reclamante no SUS, incluindo aquisição de medicamentos, se…
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