Processo 0010770-38.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010770-38.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010770-38.2026.5.03.0097 AUTOR: RODRIGO BENVINDO RODRIGUES RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58c314 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO BENVINDO RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (1ª Reclamada, filial CNPJ 01.075.021/0003-09), ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (2ª Reclamada, matriz CNPJ 01.075.021/0001-39), BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. SCP 02 (3ª Reclamada), EVANDRO LUÍS DE ABREU (4º Reclamado), BRUNO LEONARD DE ABREU (5º Reclamado) e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS (6ª Reclamada), em 05/06/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 2206220). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.984,00. O reclamante alegou que foi admitido pela 1ª Reclamada em 24/02/2025 para exercer a função de Técnico de Segurança do Trabalho, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 17h30, com 1h de intervalo intrajornada, sendo que em média 3 vezes na semana ultrapassava a jornada até as 20h, laborando ainda em 3 sábados e 2 domingos por mês das 07h às 17h. Afirmou que foi dispensado sem justa causa em 08/05/2025, quando recebia salário de R$ 3.576,80 mensais. Postulou horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, domingos e feriados em dobro, com reflexos, além de honorários advocatícios. Requereu a responsabilidade solidária das 1ª a 5ª Rés e subsidiária da 6ª Ré, bem como a desconsideração da personalidade jurídica. Formulou pedido liminar de bloqueio de créditos. As reclamadas apresentaram defesa escrita. A 1ª Reclamada (AMOI, ID 3cdb22a) contestou os pedidos, sustentou a existência de acordo de compensação de horas e de normas coletivas autorizadoras, a validade do labor em ambiente insalubre com amparo no Tema 1.046 do STF e no art. 611-A, XIII, da CLT, e requereu a responsabilização solidária ou subsidiária da 6ª Ré. A 6ª Reclamada (USIMINAS, ID 602447d) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a justiça gratuita, sustentou a inépcia da inicial por ausência de liquidação, requereu a limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, negou a responsabilidade subsidiária. A 3ª, o 4º e o 5º Reclamados (ID 8951bf8) arguiram ilegitimidade passiva, negaram a existência de grupo econômico e impugnaram a desconsideração da personalidade jurídica. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 2530817), rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Em audiência realizada em 22/06/2026 (ID 32889f8), presentes todas as partes, a conciliação foi rejeitada. Foi recebida a defesa com documentos, concedida vista ao reclamante, e preclusa a prova documental. As partes declararam não ter prova oral a produzir. Foi designada audiência de encerramento de instrução para 29/06/2026, telepresencial, dispensada a presença das partes e procuradores, posteriormente redesignada para as 11h10 (ID caabc83 e ID 67d66db). Na audiência de 29/06/2026 (ID 9404fab), ausentes todas as partes e procuradores, a conciliação foi prejudicada. As partes declararam não ter outras provas, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final prejudicada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Direito…

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