Processo 0010770-44.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010770-44.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010770-44.2026.5.03.0095 AUTOR: FHILIPE AUGUSTO SILVA LIMA RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3fadb7 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, prenuncia os elementos da petição inicial, dentre os quais exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor. Embora o reclamante alegue irregularidade no fracionamento das férias, não consta pedido (mesmo de forma heterotópica) a respeito das férias. Assim, de ofício, declaro a inépcia da inicial quanto às férias. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há razões para afastar a regra geral, concebida pelo artigo 818, I e II, da CLT e do artigo 373, I e II, do CPC. Indefiro. BANCO DE HORAS Alega o autor que lhe foi imposto banco de horas negativo de aproximadamente 200 horas, decorrente de folgas compulsórias por baixa produção. Pleiteia a de nulidade do banco de horas e o pagamento do referido saldo. A reclamada sustenta que o banco de horas negativo ocorreu pela queda na demanda de produção, o que levou à concessão de folgas para evitar demissões em massa em razão de dificuldades financeiras. Informa, ainda, que não houve descontos no salário do autor. Incontroversa a adoção de banco de horas, ajustado por acordo individual, conforme ID. b61dd93. A reclamada sequer apresentou os registros de ponto de todo o período trabalhado. Os cartões de ponto apresentados (ID.0a3dab1 e seguintes) revelam elevado número de horas negativas no saldo final de banco de horas. A título de exemplo, no mês de fevereiro de 2026 (ID. 0a3dab1), o autor apresentava “Saldo Final B.H.” de 215:48, e no último mês trabalhado, em maio de 2026 (ID. c23cc6a), consta “Saldo Final B.H.” de 74:42. A ociosidade imposta ao empregado, por ausência de demanda, integra o risco da atividade econômica, que não pode ser transferido ao trabalhador, sob pena de afronta ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Assim, as horas não trabalhadas em decorrência de imposição do empregador não podem ser computadas como saldo negativo de banco de horas, por não se tratar de faltas injustificadas ou de ausência imputável ao empregado. Cuida-se de risco inerente ao negócio, cujo ônus deve ser suportado exclusivamente pelo empregador. No entanto, no caso concreto, não há demonstração de prejuízo efetivo ao autor. Não se verifica a realização de horas extras que não tenham sido remuneradas em decorrência da adoção do banco de horas negativo e nem houve descontos salariais. Sem prejuízo, irrazoável a pretensão de anulação do banco de horas quanto à integralidade do contrato. Diante disso, improcede o pedido de nulidade do banco de horas e de pagamento do saldo indicado. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante alega que o…

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