Processo 0010770-47.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010770-47.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010770-47.2025.5.03.0073 AUTOR: LAURA HELENA MATIAS DE LIMA RÉU: DR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d770055 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO A reclamante, LAURA HELENA MATIAS DE LIMA, ajuizou reclamação trabalhista contra os reclamados, DR ALIMENTOS LTDA., FRIGORÍFICO TAMOYO LTDA., DIOGENES ROSOLEN e RICARDO JOSE SIMARELLI MARCHI, alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 29.289,00. Com a inicial apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificados, os 2° e 4° reclamados contestaram as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita e procuração. Réplica pela reclamante (Id cb763f8). Em prosseguimento, ausentes os 1° e 3° reclamados, as partes presentes de comum acordo requereram a produção de prova emprestada referente aos depoimentos colhidos nos autos dos processos eletrônicos 0010820-39.2025.5.03.0149 e 0010817-84.2025.5.03.0149, ambos da 2ª Vara de Poços de Caldas, o que foi deferido (Id 0d3c26d). Sem outras provas a produzir restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo examinado, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimidade deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, restando, pois, verificada a pertinência subjetiva da lide. Dessa forma, tendo a reclamante elegido os reclamados como devedoras da relação jurídica de direito material, é o suficiente para se estabelecer a pertinência subjetiva da lide. Por outro lado, registre-se que a existência ou não de responsabilidade é questão atinente ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar arguida.   REVELIA E CONFISSÃO Ante a ausência injustificada da 1ª (DR ALIMENTOS LTDA) e 3º (DIOGENES ROSOLEN) reclamados em audiência, embora devidamente citados, operou-se a revelia e consequente confissão quanto aos fatos alegados pela reclamante, tornando-os incontroversos e independentes de prova, nos termos do artigo 844/CLT. Admitir-se-á o afastamento dos efeitos da confissão apenas nas situações descritas no parágrafo 4º do artigo 844/CLT, no que aplicáveis materialmente ao processo do trabalho. Assim, não operarão os efeitos da confissão as seguintes hipóteses: havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, desde que os interesses defendidos sejam convergentes; o litígio versar sobre direitos indisponíveis do empregador; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar indispensável à prova do ato – de difícil ocorrência na esfera trabalhista; as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, para se evitar o abuso do direito de ação em situações facilmente constatáveis.   NORMA COLETIVA APLICÁVEL Em face da revelia e confissão aplicadas,…

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