Processo 0010770-69.2025.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010770-69.2025.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010770-69.2025.5.03.0001 AUTOR: ROSEMARY SOARES DE SOUZA RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8a639 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                      RECLAMANTE: ROSEMARY SOARES DE SOUZA RECLAMADOS: APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA. e HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB PROCESSO Nº: 0010770-69.2025.5.03.0001   I – RELATÓRIO            Em face da sentença proferida, a reclamante opôs os embargosde declaração de ID. e1981c9.            Tudo visto e examinado.            É o relatório.   II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.   III – MÉRITO            É por demais sabido que os embargos de declaração destinam-se, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).            Pela análise das razões aduzidas nos embargos apresentados, verifica-se que a embargante não aponta a existência de quaisquer dos vícios acima elencados, que venham a macular a sentença, demoldeadarguaridaaos embargosaviados.            A sentença encontra-se devidamente fundamentada, explicitando suas razões de decidir, sendo certo que o que pretende a embargante é a rediscussão de matéria e reanálise de provas, de modo a modificar o julgado, incabível através da via estreita dos embargos de declaração. Cabe salientar que a ausência de menção a todos os argumentos apresentados pelas partes não traduz, necessariamente, omissão, uma vez que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos eles, mas a apresentar as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado. Saliento, ainda, que, nesta fase processual, não há que se falar em pré-questionamento, pois o recurso cabível devolve toda a matéria ao órgão julgador ad quem, conforme previsto na Súmula 393 do TST. Dessa forma, em face da inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração apresentados.   IV – CONCLUSÃO            Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.            INTIMEM-SE AS PARTES.   Belo Horizonte, 17 de julho de 2026.   PAULA BORLIDO HADDAD Juíza titular                                            PA BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY SOARES DE SOUZA

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