Processo 0010770-81.2020.5.15.0075

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010770-81.2020.5.15.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010770-81.2020.5.15.0075 RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20c8e9 proferida nos autos. ROT 0010770-81.2020.5.15.0075 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 96.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CLAUDIO GONCALVES DE AZEVEDO FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrente:   Advogado(s):   2. FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrente:   Advogado(s):   3. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CLAUDIO GONCALVES DE AZEVEDO FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) RECURSO DE: JOSE CLAUDIO GONCALVES DE AZEVEDO (E OUTRO) Ids 269f2fe, e6e288a e 25b14cf: Anotem-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 07114ca,e4499b9; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 4d74660). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Consignou o v. acórdão: O objeto social da reclamada permite concluir que a empregadora da reclamante não exerce atividades típicas das instituições financeiras ou bancárias, e tampouco é empresa de crédito, financiamento ou investimento. A função da reclamante consistia na venda de máquina de cartão, conta digital, seguros e empréstimos, os últimos, ao que tudo indica, eram do banco parceiro, pois o cliente via no aplicativo se estava apto para fazer o empréstimo, as taxas que lhe seriam cobradas e contratava direto pelo aplicativo sem interferência do agente, como dito pela testemunha do autor. Sendo assim, a alegação de que a ré seria uma instituição financeira não ficou provada. Não foi produzida nenhuma evidência de que a reclamada coletava, intermediava ou aplicava recursos financeiros, nem que custodiasse valores de terceiros. Acresça-se que a abertura e a gestão de contas digitais não transformam a reclamada em instituição financeira e possuem amparo legal nos incisos III, IV, V e VI do artigo 6 da Lei 12.865/2013. Além disso, a antecipação de recebíveis não corresponde a empréstimo. Ademais, conforme bem observou o Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira Dos Anjos no julgamento do processo nº 0011083-94.2021.5.15.0014, j. 14/3/2023, envolvendo a mesma reclamada: [...] Registre-se que o código 197 da empresa, cadastrado junto ao Banco Central, mencionado pela recorrente em seu apelo, é atribuído às instituições participantes do STR (Sistema de Transferência de Reservas). Este número deve ser usado nas transferências do tipo TED e DOC, bem como em outras transações financeiras como depósitos e pagamento de boleto, fato que, por si só, não desnatura a situação de "instituição de pagamento" da reclamada. Como o próprio Banco Central ressalva, ao mencionar os serviços prestados pelas instituições de pagamento, os "serviços de pagamento são prestados não só por IPs, mas também por…

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