Processo 0010770-88.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010770-88.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010770-88.2026.5.03.0145 AUTOR: DAYSIANE NASCIMENTO ROCHA RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68f861 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Pretende a parte reclamada que a condenação seja limitada aos valores dos pedidos declinados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida.   RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega ter sido admitida em 04/07/2024 como auxiliar de secretaria e sustenta o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Afirma a ausência de depósitos regulares de FGTS e a submissão a ambiente de trabalho com pressão excessiva. Argumenta a configuração de falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos integrais do FGTS, multa de 40% e a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Em contestação, a reclamada contesta a configuração de falta grave patronal por ausência de imediatidade e perdão tácito. Sustenta que a irregularidade pontual no FGTS não impede a continuidade do vínculo empregatício. Argumenta que o recolhimento fundiário é obrigação perante o órgão gestor e não gera prejuízo imediato ao trabalhador. Defende a improcedência da rescisão indireta com a consequente exclusão das verbas rescisórias imotivadas. Menciona a existência de parcelamento administrativo dos depósitos pendentes. Invoca a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em pagamento direto ao empregado. Requer a declaração de demissão a pedido e a compensação de valores comprovadamente recolhidos. Ao exame. Saliento, a princípio, que a rescisão indireta, assim como a dispensa por justa causa, deve ser fundada em falta grave que torne insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, inexiste prova de conduta grave praticada pela reclamada, capaz de ensejar o rompimento contratual de forma indireta. Com efeito, os extratos juntados aos autos não evidenciam…

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