Processo 0010770-98.2020.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010770-98.2020.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo n° 0010770-98.2020.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ISRAEL MAGALHAES CORDEIRO NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0010770-98.2020.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado ISRAEL MAGALHAES CORDEIRO NETO, pelo qual INTIMO a vítima DALVA MARIA ESTRELA, brasileira, solteira, aposentada, nascida aos 03/03/1956, filha de Leopoldo Raimundo Estrela e Marilda do Rosário Pereira Estrela, para tomar conhecimento da sentença: "Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado Israel Magalhães Cordeiro Neto, pela prática do crime do Art. 155, §4º, II, do CPB, praticado contra a vítima Dalva Maria Estrela. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado referente a fatos pretéritos, o que evidencia sua primariedade técnica. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas dos acusados serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que foi cometido durante o repouso noturno e mediante escalada, servindo esta última circunstância para qualificar o crime (Art. 155, §4º, II, do CP), remanescendo a possibilidade de ser valorado negativamente nesta primeira fase o fato o crime haver sido praticado durante o repouso noturno, o que facilitou a ação delituosa (art. 155, §1º, do CPB), conforme entendimento firmado em sede do julgamento dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), tendo a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado a tese de que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, remanescendo, entretanto, a possibilidade de valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria. (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).…

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