Processo 0010771-05.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010771-05.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010771-05.2025.5.03.0082 AUTOR: JESSICA RODRIGUES PEREIRA RÉU: MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a95b78 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO JESSICA RODRIGUES PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA., CASA DE PECAS MACEDO LTDA, CONSTROI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL DA CONTRUCAO LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., pelas razões expostas na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Inicialmente, a ação foi proposta também em relação às empresas " CONCRETOMIXX BRASIL LTDA", "CLEDESON CORREIA DOS SANTOS", "NORTE SUL MATERIAL DE CONSTRUCAO MADEIREIRA LTDA", "MATERIAL DE CONSTRUCAO MENDES LTDA". No entanto, na audiência de ID eff3a59, houve desistência da ação em relação a tais reclamadas. O feito seguiu em relação às reclamadas MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA., CASA DE PECAS MACEDO LTDA, CONSTROI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL DA CONTRUCAO LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Todas foram notificadas, mas apenas o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA compareceu aos autos e apresentou defesa. Em audiência, houve produção de prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   PRELIMINARES   INÉPCIA DE OFÍCIO Verifica-se que a ação foi proposta (após a desistência registrada no relatório) em desfavor de MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA., CASA DE PECAS MACEDO LTDA, CONSTROI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL DA CONTRUCAO LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. No entanto, em relação às empresas CASA DE PECAS MACEDO LTDA, CONSTROI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL DA CONTRUCAO LTDA não há indicação de causa de pedir nem formulação de pedido. A autora, em nenhum momento de sua narrativa, explicita qual a relação jurídica mantida com tais empresas, tampouco apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem eventual responsabilização, nem deduz pretensão em seu desfavor. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, o que também se harmoniza com o art. 319, incisos III e IV, do CPC. A ausência desses elementos essenciais configura inépcia da inicial, na forma do art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC. Portanto, ausentes os requisitos mínimos da petição inicial em relação a tais reclamadas (pedido e causa de pedir), declaro inepta a inicial, no particular, extinguindo o feito em relação às empresas CASA DE PECAS MACEDO LTDA, CONSTROI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL DA CONTRUCAO LTDA, sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO NORDESTE   Não ilegitimidade. A parte autora e as reclamadas são pessoas envolvidas no conflito intersubjetivo de direitos, pois a parte autora é a titular do interesse formulado na inicial e as reclamadas as pessoas apontadas como supostas responsáveis pelo cumprimento da obrigação da ação, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Sua efetiva responsabilidade, porém, é análise que se fará no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA…

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